Informações do processo 2011/0270471-5

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.257
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 04/02/2015 a 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

12/12/2016

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CONSTÂNCIA
SOBIESIAK E OUTROS contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao recurso
extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código
de Processo Civil (fls. 933-940, e-STJ).

Contrarrazões apresentadas (fls. 963-980, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.

No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"). No entanto, caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral nos termos do § 2º do art. 1.030
do Código de Processo Civil,
in verbis :

" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento :

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão
geral
;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

[...]

§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno
, nos termos do art. 1.021"  (grifo meu).

No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de
agravo interno ,
a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica
a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado – agravo interno –, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART.
543-A, § 5°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI
760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO
DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS
DO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC.

1. O recurso cabível contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral é o agravo regimental, consubstanciando erro grosseiro a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC, mormente ante a decisão do Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min.
Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, na qual foi decidido que não é cabível agravo
de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica
decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o
processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela
inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o
agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/3/2016, DJe 12/4/2016.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n.º
760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que '
 não é cabível agravo de
instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no §
3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão
geral
' e que, '  ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no
processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está
exercendo competência do STF, mas atribuição própria
'.

II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.

III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe
17/11/2014.)

Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código

de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CONSTÂNCIA SOBIESIAK E
OUTRAS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra
acórdão da Terceira Turma desta Corte relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, assim
ementado (fl. 851, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISTINÇÃO
DE PERCENTUAL APLICÁVEL A HOMENS E MULHERES. RECÁLCULO DE
MENSALIDADE INICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. "A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e
mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo
contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de

decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil de 1916, vigente à época
dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da 2ª Seção e
da 4ª Turma" (AgRg no Ag n. 1.353.893/RS).

2. Agravo regimental da FUNCEF provido para se negar provimento ao
recurso especial das autoras, com alteração da fundamentação. Agravo regimental
de CONSTÂNCIA SOBIESIAK não conhecido."

Nas razões do extraordinário, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, a
parte recorrente alega vício de fundamentação com ofensa aos arts. 3°, IV, e 5º, incisos I, XXXV e
XXXVI, do Texto Constitucional.

Aduz, em suma, que:

"A decisão ora recorrida, quando cuida do Instrumento Particular
confeccionado unilateralmente pela Ré como "transação", restou equivocada no
ponto que deixa de reconhecer que o direito em questão sequer poderia ser objeto de
transação, eis que inegociável, indisponível, irrenunciável e imprescritível. Via de
conseqüência, tal omissão acaba por violar frontalmente a Constituição Federal, que
teve, pois, um dos seus Direitos Fundamentais violados"
 (fl. 906, e-STJ).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 925-930, e-STJ).

É, no essencial. o relatório.

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos, in verbis :

"Na forma da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
recebo os embargos de declaração opostos pela FUNCEF como agravo regimental e
passo a decidi-lo primeiramente, por envolver questão prejudicial.

Não obstante o pedido de sobrestamento do processo em razão de
reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de repercussão geral arguida em
recurso extraordinário que versa sobre a mesma matéria discutida nestes autos,
entendo que não é caso de fazê-lo.

É que, como assinalado pela própria agravante, a questão submetida ao STF
diz respeito ao mérito da demanda, ou seja, à discussão dos percentuais para o
cálculo dos proventos de aposentadoria para homens e mulheres. Neste agravo, a
análise que pretendo fazer adota outra perspectiva, a do reconhecimento da
decadência do direito potestativo das autoras.

Com efeito, embora a decisão agravada tenha concluído pela ocorrência de
prescrição parcial, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que
precederam o ajuizamento da ação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, publicado no DJe de 1.6.2015, passou a reconhecer a existência de
decadência nas situações em que o autor, a fim de obter a revisão de sua
mensalidade de complementação de aposentadoria privada, busca desconstituir a
relação jurídica fundamental entre as partes, consistente, no caso, no "Instrumento
Particular de Alteração Contratual" assinado pelas autoras para fazer jus à
aposentadoria proporcional.

Ficou assim ementado o acórdão proferido no mencionado REsp n.
1.201.529/RS:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da
legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição
para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer,
atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do
ajuizamento da ação.

3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações
com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício.
Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio
contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como
fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no
contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que
o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de
4 anos (art. 178, § 9º, V, 'b', Código Civil de 19l6, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002.

4. Recurso especial provido."

Em situação idêntica à que ora se controverte, em recentíssimo julgamento, a
Quarta Turma do STJ adotou o entendimento firmado naquele precedente e proferiu
acórdão que recebeu esta ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO. PERCENTUAL. HOMENS E MULHERES.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO
INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e

mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo
contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de
decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, 'b', Código Civil de 1916, vigente à época
dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da 2ª Seção
e da 4ª Turma.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag n.
1.353.893/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 12.11.2015.)

Colhem-se do voto da relatora os seguintes excertos:

"Em relação à prescrição, observo que a autora, ex-empregada da Caixa
Econômica Federal, aposentou-se proporcionalmente por tempo de serviço, quando
contava menos de 30 anos de serviço. Como participante da FUNCEF, recebeu
suplementações de aposentadoria pela Fundação no percentual de 70% dos
respectivos salários quando em atividade. Invocando alegado direito de isonomia em
relação aos participantes do sexo masculino, pretende seja reconhecida a ilegalidade
da distinção e a consequente revisão do contrato firmado entre as partes, para o
efeito de passar a receber o percentual de 80% de seu salário na atividade (fls. 5-25).

Em contestação, a FUNCEF esclarece que a autora aderiu ao plano de
benefícios da FUNCEF antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, quando
não havia previsão constitucional e legal para a aposentadoria proporcional por
tempo de serviço para as mulheres. Estas tinhas apenas o direito de aposentadoria
integral aos 30 anos de contribuição, enquanto aos homens era assegurada a
aposentadoria integral aos 35 anos e proporcional aos 30 anos. Seguindo o
regramento legal da aposentadoria previdenciária, o regulamento e o contrato de
previdência complementar previa o benefício integral para mulheres aos 30 anos e
proporcional para os homens a partir dos 30 anos, até completada a integralidade da
complementação aos 35 anos.

[...] O acórdão recorrido entendeu que a prescrição não atinge o fundo de
direito do benefício previdenciário complementar, mas apenas as prestações vencidas
há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito propriamente dito,
determinou a utilização dos mesmos percentuais para homens e mulheres no cálculo
de aposentadoria complementar, observado o tempo de contribuição em cada caso,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (fls. 376-386).

Diante disso, penso ser relevante distinguir a hipótese em que se pleiteia apenas
a condenação ao pagamento de quantia (sentença condenatória), pretensão sujeita a
prazo de prescrição, dos casos em que a postulada condenação ao pagamento de
diferença pecuniária decorrerá da necessária (mesmo que implícita) anulação de
contrato (ou aditivo contratual) celebrado entre as partes (sentença constitutiva
negativa ou positiva), sujeita a prazo decadencial.

[...] Caso a pretensão consistisse em mero recálculo do valor do benefício
inicial, tomando por base o contrato em vigor regente da relação jurídica entre as
partes, penso que eventual equívoco, no entender da autora/agravada, detectado no
cálculo inicial do benefício ou das parcelas posteriores não afetaria a relação
jurídica fundamental – o fundo de direito, imprescritível segundo a regra do art. 75
da LC 109/2001 – e, naturalmente, as reservas técnicas constituídas ao longo da
relação com base naquele mesmo contrato em discussão.

Se a agravada pleiteasse, portanto, somente a adequação, ao contrato regente

da relação entre as partes, do cálculo dos benefícios iniciais ou das prestações
subsequentes, seria induvidosa, ao meu sentir, a prescrição apenas parcial,
renovando-se a alegada lesão de direito a cada parcela paga em valor inferior ao
pretendido.

No caso dos autos, todavia, não alega a autora da ação que o benefício inicial
e as prestações subsequentes estejam sendo calculadas de forma discrepante do
estabelecido no contrato previdenciário em vigor.

Pretende discutir a própria relação jurídica fundamental entre as partes,
buscando alterar o aditivo contratual por ela assinado e com base no qual foram
concedidos os benefícios, em 1998.

Não socorre, portanto, à autora a regra do art. 75 da Lei Complementar
109/2001, a qual preserva o benefício previsto no contrato previdenciário ('Sem
prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria [...]'), não regulando o prazo de decadência do direito
potestativo de requerer a modificação do contrato."

Na espécie, a ação foi ajuizada em 2008, quando já verificada a decadência.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental interposto pela
FUNCEF para negar provimento ao recurso especial ajuizado pelas autoras, com
alteração da fundamentação
.

Em consequência, fica prejudicado o agravo regimental interposto por
CONSTÂNCIA SOBIESIAK, pelo que dele não conheço
."

Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado – que não conheceu o agravo regimental interposto, sob o entendimento de que, em
razão do provimento do recurso da FUNCEF, o recurso das autoras ficou prejudicado – revela a
adoção de fundamento lógico, uma vez que os pedidos são contrapostos, não ficando configurada,
por conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.

No que tange à suposta violação dos arts 3°, IV, e 5º, incisos I e XXXVI, da
Constituição da República, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o

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01/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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27/06/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8363 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 21/06/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 21a. Sessão Ordinária - Em 19 de maio de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


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24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE
PELO STJ.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos a acórdão que não
contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC.

2. Mesmo que para fins de prequestionamento, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça manifestar-se a respeito de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de maio de 2016(Data do Julgamento)


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11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 161) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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28/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISTINÇÃO
DE PERCENTUAL APLICÁVEL A HOMENS E MULHERES. RECÁLCULO DE
MENSALIDADE INICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. "A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e
mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual
com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos
(art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da 2ª Seção e da 4ª Turma"
(AgRg no Ag n. 1.353.893/RS).

2. Agravo regimental da FUNCEF provido para se negar provimento ao recurso
especial das autoras, com alteração da fundamentação. Agravo regimental de
CONSTÂNCIA SOBIESIAK não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental da FUNCEF
e não conhecer do agravo regimental de CONSTÂNCIA SOBIESIAK, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de março de 2016(Data do Julgamento)


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16/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental da FUNCEF e não
conheceu do agravo regimental de CONSTÂNCIA SOBIESIAK, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.


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