Informações do processo 2016/0305695-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1639437
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da
CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - Apelações Cíveis - Ausência de preparo em uma
delas - Falta de requerimento da gratuidade judicial - Deserção evidenciada -
Desobediência aos preceitos do art. 511 do CPC - Não conhecimento.

- 'A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve
comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação
pertinente, inclusive o porte de remessa e retorno. 0 descumprimento da norma
implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante
provar justo impedimento (519, CPC).' Precedente do STJ: AgRg no Ag
998.345/SP.

- Não tendo o apelante comprovado o pagamento do preparo recursal, e não
sendo beneficiário da justiça gratuita, impõe-se reconhecer a deserção da
irresignação.

PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO - Apelações cíveis - Conhecimento de
uma delas - Ação anulatória de escritura e registro do imóvel - Procedência
parcial - Promessa de compra e venda de imóvel em duplicidade - Defesa de
simulação no primeiro negócio - Não comprovação - Registra público firmado

- Prevalência do documento na apuração do direito - Questão bem examinada
pelo Magistrado - Ressarcimento do valor pago - Cabimento - Dano moral -
Manutenção da sentença - Desprovimento.

- Se a tese recursal de negócio jurídico simulado não foi devidamente
evidenciada nos autos, o registro público resta como prova concreta da
propriedade do imóvel da parte adversa, inexistindo justificativa para perda de
domínio em razão disso.

- 'Na ausência de provas que demonstrem suficientemente ter havido negócio
jurídico simulado e não havendo sua declaração judicial, deve ser considerado
o registro público que demonstra quem é o real proprietário do imóvel' (TJMG
- Apelação Cível 1.0024.07.671451-8/001, Relator(a):

Des.(a) Antônio Bispo , 151 CÂMARA CIVEL, julgamento em 16/0612011,
publicação da súmula em 07/0712011).." (e-STJ, fls. 669/670)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 703/712).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 535, II do CPC, por
não ter sido enfrentado pelos julgadores do Tribunal de origem
"fato do que disseram os Recorridos,
(confissão = a prova inequívoca), ou seja, que os dois sabiam da compra da Apelante, aqui
Recorrente e nada lhe informaram, martirizando, assim o direito da recorrente e ferindo de morte os
preceitos contidos no art. 167, § 1º e § 2º do CCB."
 (e-STJ, fl. 724)

É o relatório. Decido.

A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

Especificamente sobre a omissão alegada pela recorrente, verifica-se que a mesma não
procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal
a quo , senão vejamos:

"A apelante defende hipótese de simulação entre os dois litigantes , no entanto,
a sua tese de negócio jurídico simulado não foi devidamente evidenciada nos
autos
, restando o registro público como prova concreta da propriedade do
imóvel da parte adversa.

Cabe registrar que a promessa de compra e venda é uma espécie de contrato
preliminar em que o promitente vendedor se obriga a outorgar a escritura
definitiva de compra e venda com o promitente comprador, no tempo, modo e
lugar definidos no instrumento preliminar.

Se quando realizou os pagamentos pactuados, o imóvel se encontrava
registrado em nome de outrem, a atuação ilícita se deu pelo vendedor, primeiro
demandado, que realizou o ato em duplicidade, como bem exposto pelo
Magistrado na sentença, não restando configurada a má-fé do comprador na

negociação.

Como pontuado pelo Julgador, " Não restou demonstrado o conluio entre os
promovidos, elemento necessário a comprovar a simulação alegada
..."
("sic").

Ao que parece, os dois compradores foram lesados pelo vendedor, que
negociou indevidamente, em duplicidade, um mesmo bem imóvel, qual seja, o
apartamento de nº 103, no Edf. Saint Paul, no Bairro Cabo Branco, nesta
Capital.

Ocorre que Cassimiro Jesuíno Neta registrou o imóvel, e mesmo que não tenha
exercido seu direito possessório, a circunstância não justifica que tenha perdido
o domínio de seu bem.

Ademais, o contrato de promessa de compra e venda firmado com a apelante
deveria ser registrado em cartório, por envolver direito real sobre o imóvel, a
fim de atribuir publicidade á negociação entre as partes, dando maior
sustentação à sua tese de simulação na conduta das partes adversas após o
contrato de promessa de compra e venda do bem." (e-STJ, fls. 676/677, grifo
nosso)

Como visto, o Tribunal expressamente analisou a alegação relativa à simulação entre o
representante da ora agravada e o Sr. Cassimiro, de modo que não há falar em omissão no julgado,
mas sim de inconformismo da recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não
consiste em ofensa ao art. 535, II do CPC.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO
, DJ de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO
, DJ de 21.10.2001).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8515 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de novembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/11/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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