Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2016
24/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Caracterizada a omissão no julgado, no tocante ao cabimento do recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
2. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem
a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se
caracterizar a divergência jurisprudencial.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da
matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
23/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/12/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
08/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. REDE ELÉTRICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA. LIVRE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à necessidade de
produção de provas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. O apelo extremo, com fundamento no art. 105,
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. O Agravante, ao impugnar a Decisão Monocrática, deve demonstrar que existe
divergência jurisprudencial, sob o mesmo contexto fático, na hipótese de o
julgamento fundar-se em jurisprudência consolidada dos Tribunais.
2. Considerando o conhecimento técnico que dispunha a vítima do acidente, impende
o reconhecimento da culpa concorrente em igual proporção" (e-STJ fl. 559).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 611).
No especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 125, I, 412, 450, 453, II, § 2º, 433, 435 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/1973).
Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido em embargos declaratórios
por negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar
acerca dos alegados fundamentos de nulidade da sentença, além de não valorar as plantas dos croquis
da rede elétrica que comprovam a altura dos postes.
Alega que a falta de intimação de uma das partes e seu advogado para se manifestar
sobre os esclarecimentos do perito acarreta a nulidade da audiência de instrução e julgamento.
Aduz que o não comparecimento de testemunha arrolada à audiência de instrução e
julgamento requer o adiamento do ato e a condução coercitiva para a próxima audiência.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
O recurso não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, no
julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se expressa e claramente a respeito das
nulidades processuais suscitadas, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
A propósito, colhe-se da fundamentação do acórdão dos embargos de declaração a
respeito dos pontos tidos por omissos:
"(...)
No caso cm julgamento, o magistrado, mesmo após a
realização da audiência em que somente a Agravada encontrava-se
presente, verificou a necessidade de realizar novas diligências e,
assim, proferiu a decisão de fls. 254. Assim, o d. perito judiciai prestou
os esclarecimentos adicionais determinados na decisão supra
mencionada e, posteriormente, o magistrado proferiu sentença.
Nesse contexto, as provas necessárias para a realização
do julgamento da demanda foram devidamente produzidas
independentemente do requerimento das partes, ou seja, a ausência do
Agravante na audiência não acarretou qualquer prejuízo. Não há que
se falar em nulidade da audiência realizada no dia 03.11.2008, fls.
252, somente em razão da ausência do Agravante.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em
consonância ao postulado da instrumental idade, já consolidou o
entendimento de que não se deve declarar a nulidade de ato
processual se não houver efetivo prejuízo, máxima do pas de nullité
sans grief. Nesse sentido:
(...)
O Apelante suscitou a nulidade da sentença proferida
pelo magistrado de primeiro grau em razão (i) da ausência de
intimação das partes para apresentar manifestação sobre os
esclarecimentos realizados pelo perito judicial às fls. 286/288, e, (ii) da
ausência de oportunidade para apresentação de memoriais.
Muito bem. No caso em julgamento, o d. perito judicial
prestou esclarecimentos adicionais às fls. 286/288, apenas
transcrevendo alguns artigos da legislação mencionada no laudo
outrora apresentado. No entanto, não houve qualquer modificação na
conclusão do laudo principal.
Ou seja, o perito judicial não apresentou qualquer fato
novo que justificasse a abertura de vista para as partes apresentarem
manifestação. Cumpre ressaltar que, após a apresentação do laudo
pericial de fls. 191/207, às partes foi oportunizado o exercício do
contraditório, inclusive, com a formulação de quesitos
complementares.
Nesse contexto, a ausência de manifestação do
Agravante referente aos últimos esclarecimentos adicionais
apresentados pelo perito judicial não acarretaram qualquer prejuízo à
sua defesa. Assim, diante da inexistência de prejuízo, não há que se
falar em nulidade da sentença a quo.
Em reforço de argumentação, cito precedente deste
egrégio TJES:
(...)
No caso cm julgamento, o Apelante não comprovou a
ocorrência de qualquer prejuízo advindo da ausência de apresentação
de memoriais, somente alegou que havia necessidade de apresentar
manifestação sobre os esclarecimentos adicionais feitos pelo perito
judicial.
No entanto, como afirmado anteriormente, o d. perito
judicial, cm sua manifestação de fls. 286/288, não apresentou
qualquer argumento novo, mas somente transcreveu alguns artigos da
legislação aplicável ao caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da
sentença suscitada pelo Apelante" (e-STJ fls. 614/616).
Assim, não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido
ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Por fim, em relação às supostas nulidades sustentadas pela recorrente, devem ser
observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que
permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Ademais, modificar a conclusão do Tribunal de origem, tal como propugnado no
excerto colhido do acórdão dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 614/616), demandaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da
Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?