Informações do processo 2016/0101122-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 905.535
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/05/2016 a 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o
acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo
haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer
outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Rever entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de prova
pré-constituída, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8438 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 06/09/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Vistos.

Intime-se a agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MIN.
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Piauí contra decisão, publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base nos óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 258/259):

MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS
CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE
ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO
PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS
PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS NAS FONTES DE REFERÊNCIA. EXCESSO DE
FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA

CONCEDIDA.

1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento
definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão
da prejudicialidade superveniente.

2- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial
mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante.
O Mandado de Segurança combate decisão do Presidente da Comissão do
Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via
processual escolhida.

3- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento, no
sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública,
incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a
denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria
concessão da liminar.

3- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do
concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém
legitimidade passiva para compor a demanda.

4- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida
em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso,
a autoridade coatora, é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e
o Presidente da Comissão de Concurso Público para a Atividade Notarial e de
Registro, Desembargador Fernando Carvalho Mendes, não havendo, desse
modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.

5- A documentação oferecida pela candidata, apesar de não se coadunar com o
formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em
nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em
detrimento de outros candidatos.

6- Eliminar a candidata somente pela falta de indicação dos municípios nas
fontes de referência, configurando-se excesso de formalismo, uma vez que,
constam todos os demais dados, inclusive o CEP, que é único, ofendendo o
princípio da razoabilidade
7- Segurança concedida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso, pois não se manifestou expressamente
sobre o art. 1º da Lei n. 12.016/09.

Alega a existência de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, afirmando que inexiste prova
pré-constituída do direito da recorrida.

É o relatório.

Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe
foi postulada.

Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo  haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.

Quanto à existência de prova pré-constituída do direito alegado pela recorrida, o Tribunal de

origem entendeu que (e-STJ, fls. 265/266):

Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se
suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado
de Segurança combate decisão do Presidente da Comissão do Concurso que
afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.

[...]

Assim, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela
existência de prova pré-constituída, portanto, não merece prosperar a preliminar
de inadequação da via eleita, uma vez que, desnecessária dilação probatória.

Analisar a pretensão do recorrente nesse ponto, implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. A Corte de origem, ao manter a sentença que denegara a ordem,
expressamente consignou que os documentos colacionados aos autos seriam
insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, sobretudo
porque não comprovavam que a parte apenas realizava a atividade de locação
de bens móveis, sem a prestação de qualquer outro serviço, de forma a afastar a
incidência do ISSQN.

II. Assim, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da violação
ao art. 1º da Lei 12.016/2009 - a fim de aferir a existência de direito líquido e
certo à concessão da segurança - demanda exceder os fundamentos
colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo
fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 704.731/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/09/2015;

AgRg no AREsp 621.251/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015.

IV. No caso, tendo a Corte de origem se valido dos elementos probatórios
carreados aos autos para reconhecer a ausência de prova pré-constituída

do direito líquido e certo da impetrante, somente com o reexame dos fatos e
provas seria possível infirmar as suas razões de decidir, o que é vedado,
pela Súmula 7 do STJ.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 777.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/3/2016)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: A t a n. 8316 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão