Informações do processo 2016/0017114-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.320
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 11/02/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991.
DIVERGÊNCIA: ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE
DA ADMISSIBILIDADE E ARESTO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO DA
PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Aparecida Alves Martins da Silva, nestes
autos de agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 1043 do CPC/2015 e artigos 266 e
267 do RISTJ, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do
acórdão atacado ou para corrigir erro material.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão,
pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Em suas razões de embargos de divergência, sustenta a embargante que o acórdão
embargado diverge dos paradigmas firmados no AgRg no ARESP 283.029/SP, proferido pela
Segunda Turma do STJ, que para a concessão de aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42
da Lei 8.213/1991, permitiu ir além do aferido no laudo médico pericial acerca do requisito
incapacidade, para avaliar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, e, no
REsp 965.597/PE, proferido pela Quinta Turma, que também não se limitou ao laudo médico

pericial, para o mesmo fim.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

A pretensão recursal não merece acolhimento.

O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por
meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes
preconizados pelos artigos 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal,
não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial. Não cabe,
em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial.

Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a
uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a
situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável
à espécie entre as Turmas que compõem a Seção.

É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se
prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento
manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento.

No caso concreto, o acórdão embargado não analisou a pretensão contida no recurso
especial por entender necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da
Súmula 7/STJ. Por sua vez, o aresto paradigma apreciou o mérito da controvérsia, sem esbarrar em
óbices de admissibilidade.

Efetivamente, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não se configura
divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão
controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de
óbice relacionado à admissibilidade recursal.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já proclamou que "são incabíveis embargos
de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de
instrumento cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, sem ter havido exame
do mérito da questão" (excerto da ementa AI 836.992 AgR-EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2012).

Sobre o tema, os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOLO
OU CULPA DO ATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.

1. A mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico.

2. A dissonância entre teses jurídicas deve ser demonstrada com a reprodução dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Precedentes: AgRg nos EREsp
1.017.981/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.2.2010, DJe
1º.3.2010; AgRg nos Edcl nos EREsp 875.823/MG, Rel. Min. Benedito

Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 30.11.2009.

3. É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que não existe
divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso, e outros que não o
fazem, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Precedentes: AgRg nos EREsp 957.118/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte
Especial, Dje 24.5.2011; AgRg nos EAg 1.152.551/RJ, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 10.2.2011; EREsp 260.691/RS, Rel. Min. João
Otávio DE Noronha, Corte Especial, DJ 18.2.2008.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1.106.345/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe de 14.3.2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁCTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do
Pretório Excelso, firmou-se no entendimento de serem incabíveis os embargos de
divergência em que se invoca dissídio jurisprudencial com base em regra técnica
acerca do juízo de admissibilidade de recurso especial, porque aferido com base na
regularidade da dedução das razões recursais, avaliada em cada caso.

2. Inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida entre o acórdão embargado,
que não conheceu do recurso especial ante a incidência do enunciado nº 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e os acórdãos paradigmas, que entenderam
pela possibilidade de que matérias de ordem pública sejam suscitadas a qualquer
tempo e conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 846.026/MT, Corte Especial, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJe de 6.12.2010)

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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03/11/2016

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8488 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de outubro de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/10/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição
ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


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19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



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21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)


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17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por APARECIDA ALVES MARTINS DA SILVA,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e
c
, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 131 do CPC e 42 da Lei 8.213/91, sustentando que a prova pericial produzida
"
confirma a incapacidade parcial e definitiva, é certo que o Magistrado deveria ter concedido o
benefício cabível, no caso a aposentadoria por invalidez
" (fl. 213).

Enfatiza que devem ser considerados "os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial
para o trabalho"
 (fl. 219).

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, é importante ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia
técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre
convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto
probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.

No caso, o Tribunal a quo , ao examinar os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez, concluiu que a parte autora não está total e definitivamente incapacitada
para o trabalho, requisito legalmente exigido a justificar a concessão do benefício pleiteado.

Foram esses os fundamentos do julgado monocrático, mantido pelo acórdão recorrido

(fls. 171/172):

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 02.11.12, afirma que
o autor é portador de tendinopatia do ombro direito, estando incapacitada
de forma parcial e permanente, para atividades que necessitem de
movimentos repetitivos ou com esforço do ombro direito, como a de
faxineira.

Dessa forma, tendo em vista que a demandante é jovem (nascida em 1972) e
que já trabalhou em outras atividades, como a de balconista e auxiliar geral
(fl. 19), não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
Destarte, a postulante deve ser encaminhada para o processo de
reabilitação, motivo pelo qual é o caso de concessão de auxílio-doença, até
que esteja readaptada para outra função, inclusive as que já exerceu.

Assim, a questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas
constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela parte
recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 165, 421, § 2º, E 436 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE DE TRABALHO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.

1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não

caracteriza violação ao art. 535 do CPC.

3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts.
126, 165, 421, § 2º, e 436 do CPC quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.

4. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que o
autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício
acidentário. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do agravante,
em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp nº 342.876/SP , Rel. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2013).

Do exposto, nego provimento ao presente agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/02/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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