Informações do processo 2016/0294484-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.601
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2016 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

20/12/2016 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
que ciente da decisão de fls. 585/586, que não conheceu do agravo em recurso especial,
requer que se determine o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, no HC n.° 126.292/SP (fls. 591/594).

Consta dos autos que o agravante, condenado em primeiro grau como
incurso no art. 184, § 2°, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 378/389), interpôs apelação, que não foi provida
em acórdão (fls. 491/498).

Inconformado, interpôs recurso especial que foi obstado na origem (fls.
545/547). Daí, sobreveio o manejo de agravo em recurso especial, não conhecido pela
decisão de fls. 585/586.

No recente julgamento proferido nos autos do HC n.° 126.292/SP, o
Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal assentou que
"A execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal
" (HC n.°
126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe
17/5/2016).

Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente
da certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos,
bem como desta decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem
para que adotem as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da
pena imposta ao recorrente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que ciente
da decisão de fls. 585/586, que não conheceu do agravo em recurso especial, requer que se determine
o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n.º
126.292/SP (fls. 591/594).

Consta dos autos que o agravante, condenado em primeiro grau como incurso no art.
184, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa (fls. 378/389), interpôs apelação, que não foi provida em acórdão (fls. 491/498).
Inconformado, interpôs recurso especial que foi obstado na origem (fls. 545/547). Daí,
sobreveio o manejo de agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão de fls. 585/586.

No recente julgamento proferido nos autos do HC n.º 126.292/SP, o Plenário do eg.
Supremo Tribunal Federal assentou que "
A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso
LVII da Constituição Federal
" (HC n.º 126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno,
julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016).

Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente da
certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos, bem como desta
decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem para que adotem as
providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese(s) firmada(s) sob o rito dos
recursos repetitivos (fls. 545/547),
cuja intimação efetivou-se em 16/09/2016 (fl. 548).

É o breve relato do necessário.

Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível
agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I,
b ,
do mesmo
Codex  Processual. Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021
.”

Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2016.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8501 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 08/11/2016 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão