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Movimentações Ano de 2016
20/12/2016 Visualizar PDF
Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
que ciente da decisão de fls. 585/586, que não conheceu do agravo em recurso especial,
requer que se determine o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, no HC n.° 126.292/SP (fls. 591/594).
Consta dos autos que o agravante, condenado em primeiro grau como
incurso no art. 184, § 2°, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 378/389), interpôs apelação, que não foi provida
em acórdão (fls. 491/498).
Inconformado, interpôs recurso especial que foi obstado na origem (fls.
545/547). Daí, sobreveio o manejo de agravo em recurso especial, não conhecido pela
decisão de fls. 585/586.
No recente julgamento proferido nos autos do HC n.° 126.292/SP, o
Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal assentou que "A execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal " (HC n.°
126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe
17/5/2016).
Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente
da certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos,
bem como desta decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem
para que adotem as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da
pena imposta ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
19/12/2016
DESPACHO
Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que ciente
da decisão de fls. 585/586, que não conheceu do agravo em recurso especial, requer que se determine
o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n.º
126.292/SP (fls. 591/594).
Consta dos autos que o agravante, condenado em primeiro grau como incurso no art.
184, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa (fls. 378/389), interpôs apelação, que não foi provida em acórdão (fls. 491/498).
Inconformado, interpôs recurso especial que foi obstado na origem (fls. 545/547). Daí,
sobreveio o manejo de agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão de fls. 585/586.
No recente julgamento proferido nos autos do HC n.º 126.292/SP, o Plenário do eg.
Supremo Tribunal Federal assentou que " A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso
LVII da Constituição Federal " (HC n.º 126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno,
julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016).
Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente da
certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos, bem como desta
decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem para que adotem as
providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
05/12/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese(s) firmada(s) sob o rito dos
recursos repetitivos (fls. 545/547), cuja intimação efetivou-se em 16/09/2016 (fl. 548).
É o breve relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível
agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b ,
do mesmo Codex Processual. Confira-se:
“ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021 .”
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
10/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/11/2016 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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