Informações do processo 2013/0333729-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1408585
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/09/2014 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2014

04/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 47a. Sessão Ordinária - Em 21 de novembro de 2017
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 12/12/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENUNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Consolidou-se o entendimento, nesta Corte Superior, de que a propositura da ação
penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada
ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia
o princípio
in dubio pro societate .

II - A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao agente o
exercício da ampla defesa, não é inepta.

III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir
o
reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas

firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. ( Súmula 07/STJ ).

Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel Ilan Paciornik.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2017

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PENAL.PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE

DIVISAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SOLON PALERMO COUTO e
CRISTIANO PALERMO COUTO
, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 925-926):

"PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. ERROR IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO
EXTERIOR. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DESCRIÇÃO DOS
FATOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1 . Antes de determinar a instauração do processo criminal, deve o
Julgador, ao fazer o exame da peça acusatória, em juízo de cognição sumária,
constatar a presença dos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo
Penal, bem como das condições de procedibilidade da ação.

2. Não se exige, neste momento, prova de certeza, a qual é reservada
apenas ao julgamento do mérito, porquanto nesta fase processual, vige o princípio do
in dubio pro societate.

3. As condutas imputadas aos réus foram devidamente descritas, de
forma que as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos delitos
restaram, pelo menos num primeiro momento, suficientemente claras para o
recebimento da denúncia.

4. Constatando o Magistrado que os valores eventualmente evadidos
não eram expressivos, deveria especificá-los e, verificando que não excediam a R$
10.000,00 (dez mil reais), poderia rejeitar a denúncia ou absolvê-los sumariamente,
pela atipicidade da conduta. Ou, ainda, constatando que não foi demonstrada a
manutenção de valores no exterior em limite superior ao estabelecido nas normas do
Banco Central, da mesma forma, reconhecer a ausência de justa causa para o feito.
Decisum reformado para receber a peça acusatória."

Nas razões do recurso especial (fls. 1103-1117), os recorrentes sustentam a violação
dos arts. 41 do Código de Processo Penal e art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1159-1258), o recurso foi admitido na origem e os
autos encaminhados a esta Corte Superior.

A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não provimento
do recurso especial (fls. 1351-1363).

É o relatório.

Decido.

Cumpre registrar que os recorrentes SOLON e CRISTIANO apresentaram petição (fl.
1553), na qual informaram o advento de sentença absolutória nos autos do processo n.
5012456-40.2013.404.7000, razão pela qual houve a perda do objeto deste recurso especial.

De fato, ante a absolvição dos recorrentes (fl. 1568-1569), o recurso especial
interposto está prejudicado, o que enseja o não conhecimento da pretensão.

Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ,
não conheço
do recurso especial.

P. e I.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2017.

Ministro Felix Fischer
Relator

EMENTA

PENAL.PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE
DIVISAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENUNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA
568/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MOISES BEHAR e VIRGINIA DE
FÁTIMA BEHAR
, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República,
contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
925-926):

"PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. ERROR IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO
EXTERIOR. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DESCRIÇÃO DOS
FATOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1 . Antes de determinar a instauração do processo criminal, deve o
Julgador, ao fazer o exame da peça acusatória, em juízo de cognição sumária,
constatar a presença dos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo
Penal, bem como das condições de procedibilidade da ação.

2. Não se exige, neste momento, prova de certeza, a qual é reservada
apenas ao julgamento do mérito, porquanto nesta fase processual, vige o princípio do
in dubio pro societate.

3. As condutas imputadas aos réus foram devidamente descritas, de
forma que as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos delitos
restaram, pelo menos num primeiro momento, suficientemente claras para o
recebimento da denúncia.

4. Constatando o Magistrado que os valores eventualmente evadidos
não eram expressivos, deveria especificá-los e, verificando que não excediam a R$
10.000,00 (dez mil reais), poderia rejeitar a denúncia ou absolvê-los sumariamente,
pela atipicidade da conduta. Ou, ainda, constatando que não foi demonstrada a
manutenção de valores no exterior em limite superior ao estabelecido nas normas do
Banco Central, da mesma forma, reconhecer a ausência de justa causa para o feito.

Decisum reformado para receber a peça acusatória."

Opostos embargos de declaração, a Corte Regional apreciou os aclaratórios conforme
a ementa a seguir (fls. 1062-1063) :

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRA. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JUÍZES CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. MENORIDADE. POSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA INICIAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO
EXTERIOR. VALORES INFERIORES A R$ 100.000,00. APURAÇÃO DEOUTROS
FATOS. AFASTAMENTO.

1. Os aclaratórios interpostos por Sérgio Wainberg, Márcia Corrêa
Feijó e Rubem Oscar Eggers foram ajuizados de modo manifestamente intempestivo,
eis que inobservado o prazo de dois dias estatuído no aludido artigo da legislação
processual penal.

2. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores de que não há
qualquer afronta ao aludido princípio ainda que o Órgão colegiado seja formado,
majoritariamente, por juízes convocados.

3. Impõe-se reconhecer a incidência da prescrição quanto aos delitos
catalogados no art. 16 e no art. 22, ambos da Lei nº 7.492/86, circunstância que
impede o conhecimento do recurso quanto ao acusado Cristiano Palermo Couto e
Virgínia de Fárima Behar.

4. Depreende-se do feito que a peça se encontra formalmente perfeita,
atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo
Penal, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação do
acusado e a classificação dos crimes, não havendo falar em omissão.

5. Não apenas a manutenção de depósitos no exterior está sendo
apurada, porquanto eventual remessa de divisas faz parte da peça acusatória. Logo,
não há falar em contradição."

Nas razões do recurso especial (fls. 1080-1101), os recorrentes sustentam a violação
dos arts. 41, 395 incisos I e III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a denúncia
imputa a prática de delitos de forma genérica, sem a descrição pormenorizada dos atos praticados,
evidenciando a inépcia da peça inicial.

Pretendem, ao final, a reforma do v. acórdão para reconhecer a ausência do interesse
de agir e a ausência de justa causa para a acusação.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1159-1258), o recurso foi admitido na origem e os
autos encaminhados a esta Corte Superior.

A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não provimento
do recurso especial (fls. 1351-1363).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre registrar que a recorrente VIRGÍNIA DE FÁTIMA BEHAR
apresentou petição (fls. 1565-1571), na qual informou o advento de sentença absolutória nos autos do
processo n. 5012456-40.2013.404.7000, razão pela qual houve a perda do objeto de seu recurso
especial.

De fato, ante a absolvição da recorrente (fl. 1569), o recurso especial interposto pela
recorrente está prejudicado, o que enseja o não conhecimento da pretensão, conforme o art. 255, § 4º,
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Lado outro, consta dos autos que o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia
oferecida contra os recorrentes, porquanto não haviam provas da autoria delitiva.

Contra a decisão do magistrado singular, o Ministério Público Federal interpôs recurso
em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para receber a
denúncia ofertada contra os recorrentes.

Cumpre transcrever excerto do voto condutor do acórdão (fls. 915):

"Sustenta o Parquet que a decisão incorreu em error in judicando. Isto porque,
entende que para a caracterização da justa causa basta a 'presença de elementos indiciários
minimamente ponderáveis para demonstrar a viabilidade da acusação'.

Pois bem, antes de determinar a instauração do processo criminal, deve o Julgador,
ao fazer o exame da peça acusatória, em juízo de cognição sumária, constatar a presença dos
requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como das condições de
procedibilidade da ação.

Por certo, nesta fase processual enseja-se a verificação da possibilidade da existência
de crime, tipificação, imputação, embasamento fático, entre outros. Ou seja, deve o magistrado
verificar se na descrição do fato típico a conduta imputada ao agente possui condições mínimas de
subsistir à persecução penal. Considerando o conjunto de informações, se não ressaírem indícios de
autoria ou participação do delito, tampouco do elemento subjetivo do tipo, mostra-se de rigor a
rejeição da denúncia.

Por outro lado, não se exige, neste momento, prova de certeza, a qual é reservada
apenas ao julgamento do mérito. No entanto, para exame inicial, o Magistrado deve analisar a
presença do mínimo de indícios que apontem para a viabilidade da instauração da persecução
criminal.

No caso dos autos, o Ministério Público logrou êxito em demonstrar existência de

materialidade e indícios suficientes de autoria que justificam a instauração da ação criminal, ilícitos
esses verificados através da deflagração da 'Operação Curaçao'. As condutas imputadas aos réus
(evento 39 do RSE e evento 02 do processo originário) foram devidamente descritas, de forma que
as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos delitos restaram, pelo menos num
primeiro momento, suficientemente claras para o recebimento da denúncia.

[...]

Além disso, a peça acusatória está de acordo com os requisitos legais previstos no
art. 41 do CPP, bem como foi ofertada acompanhada de inúmeros documentos que sustentam a
acusação - além das informações constantes do inquérito policial e no evento 09 destes autos -,
não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8826 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de setembro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 34627 (2012/0256095-6) em 29/09/2017 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2017

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

No bojo dos processos relativos à Operação Curaçao, cuja persecução penal se refere
aos delitos contra o sistema financeiro relacionados ao caso Banestado, houve intensa controvérsia
acerca da competência para julgá-los. Após consulta realizada ao em. Min. Sebastião Reis Júnior,
este suscitou Conflito de Competência, o qual foi decido pela Terceira Seção, de acordo com v.
acórdão de relatoria da Min. Maria Thereza:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HC Nº 360.331/PR. OPERAÇÃO
CURAÇAO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO § 1º
DO ART. 71 DO RISJT. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº
5/STJ, DE 03/05/2007. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
AFASTAMENTO DO RELATOR. ART. 72, INCISO II, DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O primeiro processo relativo ao Banestado foi distribuído ao Ministro Paulo
Medina, no âmbito da Sexta Turma. Todavia, foi determinada a redistribuição dos
feitos do aludido magistrado em razão de seu afastamento (Ato da Presidência nº
5/STJ) entre os Ministros integrantes da seção penal, o que fez com que o primeiro

habeas corpus
 relativo à Operação Banestado ficasse a cargo do Ministro Arnaldo
Esteves Lima, da Quinta Turma, a quem distribuído um feito conexo, qual seja, o
RMS 22.763/PR.

2. Desse modo, tem-se que a competência para os casos do Banestado/Curaçao foi
alterada pelo Ato da Presidência desta Corte, baseado no art. 72, inciso II, do RISTJ,
daí porque não há falar em prevenção da Sexta Turma.

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo
suscitado.
(CC 151.022/DF)

Transcrevo, oportunamente, excerto do acórdão acima ementado, in verbis :

"(...) Ao que se tem, o primeiro processo autuado nesta Corte referente à Operação
Banestado foi o HC nº 57.658/PR, distribuído ao Ministro Paulo Medina, da 6ª Turma, em
24/04/2006. Tratava-se de writ impetrado a favor de Nelson Luis Pereira Corbett, via fac-simile. O
então relator indeferiu o pedido liminar, em 26/04/2006.

Em 28/04/2006, foram protocoladas as peças originais do mencionado habeas
corpus como se fossem nova impetração: HC 57.991/PR. O feito foi distribuído por prevenção ao
Ministro Paulo Medina.

Ambos os processos permaneceram em tramitação perante a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça.

Em 04/10/2006, o RMS 22.763/PR, apesar de relacionado aos HHCC 57.658 e
57.991, foi distribuído ao Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma.

Ocorre que, em 03/05/2007, a sessão plenária deste Tribunal determinou a
suspensão da distribuição de processos ao Ministro Paulo Medina bem como a redistribuição
daqueles considerados de natureza urgente aos integrantes da Terceira Seção. (...)

Diante disso, redistribuídos os feitos urgentes de relatoria do Ministro Medina no

âmbito da Terceira Seção, o HC 57.658/PR foi redistribuído ao Ministro Arnaldo Esteves Lima
por prevenção do RMS 22.763/PR, sendo certo, outrossim, que o HC 57.991/PR já havia sido
julgado pela Sexta Turma, em 13/02/2007
.

O Ministro Arnaldo, ao verificar que, na verdade, o HC 57.658/PR consubstanciava
mera cópia enviada via fax da petição inicial do HC 57.991/PR (já julgado pela Sexta Turma), não
conheceu da impetração, em 07/04/2008.

Nesse contexto, verifica-se que o primeiro processo relativo ao Banestado foi, de
fato, distribuído ao Ministro Paulo Medina, da Sexta Turma.

Todavia, foi determinada a redistribuição dos feitos do aludido magistrado em
razão de seu afastamento entre os Ministros integrantes da seção penal, o que fez com que o
primeiro habeas corpus relativo à Operação Banestado ficasse a cargo do Ministro Arnaldo
Esteves Lima, da Quinta Turma, a quem distribuído um feito conexo, qual seja, o RMS
22.763/PR.

Vale dizer, a prevenção do Ministro Paulo Medina para os casos do
Banestado/Curaçao foi alterada pelo Ato da Presidência desta Corte, baseado no art. 72, inciso II,
do RISTJ (Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (...) II -
se o afastamento foi por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a
distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente,
serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou,
se for o caso, da Corte Especial;).

Desse modo, não há falar em prevenção da Sexta Turma, nos termos do art. 71, § 1º,
do RISTJ (Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna
preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a
realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer
diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º Se o relator deixar o
Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador).

Com efeito, a competência para o primeiro caso do Banestado (HC nº 57.658/PR) foi
redefinida a partir do Ato Administrativo nº 5, que considerou a necessidade de redistribuição dos
feitos urgentes tendo em vista o afastamento do magistrado relator.

(...)

Cumpre registrar que o RMS 22.763/PR foi atribuído ao sucessor do Ministro
Arnaldo, isto é, ao Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do
TJ/AP), em 12/08/2010. E, em 17/12/2010, ao Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador
Convocado do TJ/RJ) que, por sua vez, entendeu por bem consultar a prevenção do sucessor do
Ministro Paulo Medina, na época, o Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do
TJ/SP), que aceitou a prevenção. Na sequência, o processo foi redistribuído ao Ministro Sebastião
Reis Júnior, por prevenção de ministro.

Daí o imbróglio. A meu juízo, equivocou-se o Ministro Celso Limongi ao aceitar a
prevenção, com fundamento no art. 71, § 1º, do RISTJ, na medida em que o Relator originário
do RMS 22.763/PR, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, passou a ser o relator
do primeiro caso do Banestado após o Ato Administrativo nº 5 desta Corte. Isto é, tem incidência
o disposto no inciso II do art. 72 do RISTJ
.

O recurso ordinário foi julgado prejudicado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior em
agosto de 2013.

Observa-se, também, que o outro feito apontado pelo juízo suscitado como
determinante da prevenção do juízo suscitante, qual seja, o HC 154.986/PR, foi distribuído

automaticamente ao Ministro Celso Limongi, da Sexta Turma, em 26/11/2009, tendo sido
homologada a desistência do writ em fevereiro de 2010. Ou seja, no momento em que distribuído o
feito, não restou verificada sua conexão com os demais processos da Operação Banestado/Curaçao,
tanto que a distribuição foi livre.

Nesse cenário, tenho que compete à Quinta Turma, sob a Relatoria do Ministro Felix
Fischer, o julgamento do HC 360.331/PR.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado
nos termos da fundamentação supra.
"

Com efeito , a partir da análise do próprio teor do acórdão da Terceira Seção,
constata-se que, após a redistribuição dos processos da relatoria do Min. Paulo Medina, o primeiro

habeas corpus
relativo à Operação Curaçao (HC 57.658/PR) foi redistribuído ao Ministro Arnaldo
Esteves Lima por prevenção do RMS 22.763/PR e, de acordo com a linha sucessória deste último
Ministro, caberia então à relatoria dos processos ao em. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Ademais, a despeito da em. Rel.ª do Conflito de Competência 151.022/DF Min.ª
Maria Thereza de Assis Moura ter consignado que "...
compete à Quinta Turma, sob a Relatoria do
Ministro Felix Fischer, o julgamento do HC 360.331/PR"
, verifico que o referido habeas corpus foi
a mim distribuído por prevenção, todavia, como consta da própria digressão feita no conflito de
competência, esta prevenção não foi determinada de maneira adequada ao próprio Regimento Interno
desta Corte Superior.

Nesse contexto, em observância ao próprio dispositivo do acórdão prolatado no
Conflito de Competência 151.022/DF, o qual determina que é da Quinta Turma a competência para
julgar os processos relativos à Operação Curaçao, redistribuam-se os processos da referida operação

livremente
entre os membros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

P.I.

Brasília (DF), 30 de maio de 2017.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8697 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1393322 (2013/0201238-8) em 23/05/2017 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão