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13/09/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS ENTRE A DATA
DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA
REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REALINHAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA. RE 579.431. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de
ser desnecessário aguardar - como pretende o embargante - o trânsito em julgado, para
a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão
geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016.
IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "a possível modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
579.431/RS não implica a ocorrência de vício na decisão ora embargada" (STJ, EDcl
no REsp 1.678.776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/12/2017). Na mesma direção: STJ, EDcl no REsp 1.087.406/PE,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
28/11/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.154.221/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA SILVA, QUINTA TURMA, DJe de 24/11/2017. Nesse
sentido também: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1506655/PR, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
12/03/2018.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins, Jorge Mussi e
Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018(Data do Julgamento).
16/08/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
23/05/2018 Visualizar PDF
DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA
REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REALINHAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA. RE 579.431.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é
desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão proferida em matéria
repetitiva e repercussão geral para sua aplicação.
II - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no
sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de
liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor
(RPV).
III - Contudo, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu
em sentido oposto.
IV - No Recurso Extraordinário 579.431/RS, a Suprema Corte, em 19 de
abril do corrente ano, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
V - Assim, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal,
deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS, para,
alinhado com o STF, decidir que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
VI - Deve-se dar provimento ao agravo interno para, reconhecendo a
existência de divergência, dar provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade,
dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Brasília (DF), 16 de maio de 2018(Data do Julgamento).
26/04/2018
13/04/2018
CONCORREM MINISTRA DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO)
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Redistribuição por prevenção do Ministro FRANCISCO FALCÃO em 11/04/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS ALBERTO KAMPF e
JAIME LUIZ PIETA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
que afastou a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta
de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 579.431, da relatoria do
Ministro Marco Aurélio, firmou tese de que " incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório " (Tema 96/STF).
O acórdão paradigma:
"JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório." (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito
DJe-145, divulgado em 29/6/2017, publicado em 30/6/2017.)
Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador nos termos do art. 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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