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Movimentações 2016 2014
14/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). USUCAPIÃO. CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A elisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos
meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias
ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.
26/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
24/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). USUCAPIÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A elisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos
meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias
ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.
2. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na
parte conhecida.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por MINERBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face
de decisão que inadmitiu recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c", inciso III, art. 105 da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO. PROPRIEDADE DE DIREITOS REAIS SOBRE COISAS
ALHEIAS.
1. Preliminar contrarrecursal arguida pela autora não acolhida. Interesse recursal
por parte do reconvinte, no sentido de ver declarado o domínio do imóvel
reivindicado pela autora.
2. Preliminar contrarrecursal arguida pelos réus acolhida para determinar o
desentranhamento de documentos que não são novos, colacionados pela autora
quando da interposição do recurso de apelação.
3. Posse objetivamente injusta por parte dos réus, o que não lhes retira, todavia, o
animus domini, na medida em que inexistem elementos probatórios coesos e
seguros a demonstrar que, quando da aquisição da propriedade, assumiram o
risco concernente à ação anulatória ajuizada contra o alienante, tendo por objeto
a titularidade do bem.
Pressupostos atinentes a usucapião extraordinária que se fazem presentes na
espécie. Exceção de usucapião acolhida, julgando-se improcedente a ação
reivindicatória.
5. Reconvenção julgada improcedente.Impossibilidade de se declarar o domínio
em favor do reconvinte, mormente quando não observado o procedimento especial
previsto pata a ação de usucapião.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 500/503).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 535, I do CPC;
1.238 do CC/02; 550 CC/16, 1º e 167, inciso I, item 21 e inciso II, item 12, da Lei nº 6.015/73 e a
Súmula 375 do STJ, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; impossibilidade de
se acolher a conclusão de que os recorridos não tinham conhecimento do registro da existência de
ação anulatória, o que afasta a presunção de boa-fé; ausência de caracterização do animus domini dos
recorridos e não preenchimento do pressuposto temporal para a usucapião extraordinário. Suscita
dissídio jurisprudencial.
Aduz que
Outrossim, o fato de não haver a averbação da ação anulatória na matrícula
43.477 não retira a eficácia "erga omnes" do registro efetuado na matrícula
originária, ocorrido antes do desdobro, uma vez que os Recorridos, quando da
aquisição do imóvel, tiveram acesso aos documentos constantes no registro de
imóveis, tanto que declararam na Escritura Pública de Compra e Venda estarem
cientes da situação jurídica do bem. E mais, a matrícula nº. 43.477 é expressa ao
referir que o seu registro anterior é aquele efetivado na matrícula nº 18.837,
impondo-se aos Recorridos diligenciar na busca das informações nela constantes,
sob pena de não o fazendo, assumir o RISCO do negócio. (e-STJ fl. 516).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
No que concerne à violação ao artigo 535 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco
negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a
matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de
todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Quanto à caracterização do animus domini dos recorridos e o preenchimento do pressuposto
temporal para a usucapião extraordinário, o Tribunal de origem, considerando o contexto fático
probatório, assim se manifestou:
Na presente ação, inexiste averbação na matrícula imobiliária (n. 43.477)
informando a litigiosidade do domínio sobre o imóvel. Portanto, em tese, teria de
se reconhecer a boa-fé dos apelados ao adquirirem a propriedade.
Ocorre que a data da abertura da Matrícula n. 43.477 (20/04/11988) é a mesma
em que averbada a escritura pública de compra e venda, que por sua vez foi
lavrada em 08/04/1988 (fI. 27), descrevendo o objeto como o "lote n. 06, da
quadra n. 2.767, do Loteamento denominado Jardim Itália" ( ... ) "havido nos
termos da Av. 8/18.837, de 01-06-1987, da matrícula nº 18.837, de 25-02-8" (fl.
131, verso).
Logo, aos adquirentes era objetivamente exigível examinar a Matrícula n. 18.837,
oportunidade em que poderiam averiguar a existência da averbação n. 09 de
23/06/1987 e, então, analisar sobre a conveniência ou não de ultimar o negócio.
Assim, conquanto ausentes elementos probatórios que atestem a inexistência de
boa-fé subjetiva dos réus, consistente no desconhecimento pessoal de que pendia
ação declaratória de nulidade do negócio jurídico por meio do qual o alienante
adquirira a propriedade, não se verifica a boa-fé objetiva, já que lhe era exigível
examinar o teor da Matricula n. 18.837, oportunidade em que tomariam
conhecimento acerca da possibilidade de sobrevir provimento jurisdicional
reconhecendo terceiro como o verdadeiro proprietário do imóvel. De observar
que a própria escritura pública de compra e venda consigna que "pelo outorgado
comprador me foi dito que tem integral conhecimento da situação jurídico-fiscal
do imóvel' (fl. 132).
De qualquer forma, em inexistindo elemento probatório que faça prova inconteste
de que os apelados tenham assumido o risco de ultimar a avença, sabendo que,
eventualmente, poderia vir ser cancelado o titulo de propriedade, conforme a sorte
da ação anulatória, não há como deixar de reconhecer o animus domini,
consistente no aspecto subjetivo de possuir a coisa como dono, e no aspecto
objetivo de possuir a coisa sem se subordinar à posse indireta de outrem.
Em sendo assim, presente o animus domíni, mostra-se possível, em tese, a
aquisição originária do domínio, desde que atendidos os pressupostos de uma
das hipóteses de modalidade de usucapião previstas no ordenamento jurídico. E,
in casu, em se tratando de imóvel superior a 250 m2, e por não ser
objetivamente de boa-fé a posse exercida pelos réus, a única modalidade de
usucapião possível, na espécie, é a extraordinária, que não exige boa-fé,
tampouco justo titulo. E, desde o inicio do exercício de posse pelos réus, em
meados de 1988 (a propriedade foi adquirida em abril de 1988 e documento
mais antigo, indicativo do fenômeno possessório, data-se de outubro de 1988, fl.
168), até o ajuizamento da presente ação (23/07/2010), transcorreram-se mais de
vinte anos, Satisfazendo o pressuposto temporal previsto no art. 550 do
CC/16. (e-STJ fls. 478/480).(Grifos nossos).
Com efeito, pretende os agravantes que esta Corte confira nova interpretação aos elementos de
prova dos autos para entender, de maneira contrária ao afirmado na origem, pela ausência dos
requisitos para caracterizar a usucapião.
Ocorre que tais intentos encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo certo que, no que toca ao
exame dos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias são soberanas. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO.
USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Não é possível em
sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no presente caso,
no sentido de que estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse,
que está caracterizado o esbulho possessório, bem como não estão presentes os
requisitos da usucapião, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.-
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 107.704/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/04/2012)
Dessarte, a elisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos meios
de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada
nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.
Assim, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?