Informações do processo 2014/0111693-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.321
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2014 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M C de T
  • Agravante
    • M P M H

Movimentações 2016 2014

17/11/2016

  • M C de T
  • M P M H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br
 / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO DE
NAMORO ENTRE AS PARTES. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2016

  • M C de T
  • M P M H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 47a. Sessão Ordinária - Em 08 de novembro de 2016
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2016

  • M C de T
  • M P M H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 13) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

  • M C de T
  • M P M H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

  • M C de T
  • M P M H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO DE
NAMORO ENTRE AS PARTES. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M P M H, em face da decisão que
negou seguimento a recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao art. 535,
caput  e incisos, do CPC/73
e aos demais dispositivos arrolados, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ
fls.1307-1309).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls.
1312-1328).

No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao artigo 212, inciso I, do Código Civil
e aos artigos 348, 353 e 535,
caput  e incisos, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em
síntese, a omissão do acórdão quanto à confissão escrita do recorrido no sentido de que a convivência
das partes ia além do mero namoro; a obscuridade quanto à parte do
decisum  que trata da ausência de
filhos, por entender o Relator, de forma não muito clara, que a mera ausência de filhos
descaracterizaria a estabilidade da união; a contradição quanto ao reconhecimento social do casal
como conviventes; a contradição também quanto à coabitação, cuja desnecessidade para o
reconhecimento da união também foi admitida pelo v. aresto; a caracterização da união estável com o

recorrido; a irrelevância da coabitação para a caracterização da união estável; bem como dissídio
pretoriano.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1257-1278).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao artigo 212, inciso I, do Código
Civil e aos artigos 348, 353 e 535,
caput  e incisos, do Código de Processo Civil de 1973,
sustentando, em síntese, a omissão do acórdão quanto à confissão escrita do recorrido no sentido de
que a convivência das partes ia além do mero namoro; a obscuridade quanto à parte do
decisum  que
trata da ausência de filhos, por entender o Relator, de forma não muito clara, que a mera ausência de
filhos descaracterizaria a estabilidade da união; a contradição quanto ao reconhecimento social do
casal como conviventes; a contradição também quanto à coabitação, cuja desnecessidade para o
reconhecimento da união também foi admitida pelo v. aresto; a caracterização da união estável com o
recorrido; a irrelevância da coabitação para a caracterização da união estável; bem como dissídio
pretoriano.

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 1149-1154):

"Superados os temas prefaciais, cuida-se, no mérito de demanda declaratória de
reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de partilha
de bens e alimentos compensatórios, ajuizada por suposta ex-companheira em
face de seu alegado convivente. Julgados parcialmente procedentes os pedidos - e
integralmente procedente aquele da cautelar em apenso sobrevieram os presentes
recursos de apelação, estando a merecer acolhida apenas aquele manejado pelo
demandado.

Isso porque, malgrado o esforço dos combativos patronos da demandante, do
conjunto probatório colacionado aos autos ao longo da instrução, não dimana,
com a necessária certeza à procedência do pedido declaratório, a caracterização
da alegada união estável entre as partes. Ao contrário, a leitura conjunta dos
elementos de conhecimento sugere a existência de mera relação de namoro entre
os ora litigantes, sem a presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento
da entidade familiar. (...)

Explico. A circunstância de as partes morarem "em casas separadas", como
confirmou a informante M. A. M. H. (fls. 801/803), genitora da própria autora,
somente se soma, no contexto da controvérsia, à falta de provas da existência do

necessário ânimo de constituição de uma entidade familiar a permear a relação
das partes; essa, sim, característica relevante e verdadeiramente essencial (cf., a
respeito: E. OLIVEIRA LEITE, Direito Civil Aplicado, v. 5, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 2005, p. 429). (...)

Em suma, a soma da visão das pessoas próximas ao casal a respeito da natureza
do relacionamento havido, à circunstância da inexistência de coabitação, à
ausência de qualquer vínculo material e, sobretudo, à falta de qualquer
demonstração do ânimo de constituição de família, resultam, invariavelmente, na
impossibilidade de reconhecimento da alegada união estável, cujo ônus de sua
comprovação era da autora, nos termos do disposto no inciso I do artigo 333 do
Código de Processo Civil. (...)

Assim, não comprovada a existência da alegada união estável entre as partes,
resta, por conseqüência, afastada também a pretensão relativa à partilha e aos
alimentos compensatórios, uma vez que não há implicações patrimoniais
decorrentes de mero relacionamento afetivo de namoro, ainda que sério.
Sobretudo em hipótese, como a dos autos, em que não comprovado, de maneira
efetiva, qualquer acréscimo patrimonial apreciável em favor de quaisquer das
partes no período do relacionamento. (...)

Por derradeiro, tampouco há que se falar em indenização por danos morais em
favor da demandante. Isso porque, não bastasse não ter havido efetiva união
estável entre os litigantes, não logrou a autora comprovar que o relacionamento
do réu com a figura política referida nas reportagens trazidas aos autos (fls. 99 e
173/174) haja se iniciado na constância do namoro com a ora recorrente, uma vez
que a primeira reportagem sobre o caso data de outubro de 2009 (fls. 99), quando
as partes já haviam terminado."

Com efeito, quanto à violação ao art. 535, caput  e incisos, do Código de Processo Civil de
1973, vislumbra-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, ou contradição,
tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta.

O juízo não está obrigado, ainda, a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
TERRAS, FLORESTAS E DE CESSÃO DE DIREITOS. OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535, ambos do CPC, quando o
acórdão resolve fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio,
mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.

2. O Tribunal de origem concluiu que a produção de prova oral era desnecessária
ao julgamento da lide porque eram suficientes as já constantes nos autos.

3. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à
necessidade de produção de novas provas para o julgamento da lide é providência
inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental
não provido.
(AgRg no AREsp 702.273/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).

Ademais, verifica-se que a irresignação não merece prosperar, uma vez que, elidir as
conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto a não caracterização da união estável, demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor
da Súmula 07/STJ.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a não
comprovação da união estável enseja o reexame do acervo fático-probatório da
causa, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido
por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 421.493/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).

Assim, melhor sorte não socorre à recorrente, inclusive quanto ao alegado dissídio pretoriano.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este
decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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