Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2014
14/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência do vício tipificado no art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.
26/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. PROVA IDÔNEA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexiste ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional,
quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as
questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROVA IDÔNEA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexiste ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional,
quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as
questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por WALTER CORDEIRO FILHO com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fl. 131):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO E
PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUITAÇÃO - PROVA - INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTO IDÔNEO: A quitação de dívida depende de comprovação
mediante documento idôneo emitido pelo credor, não se podendo presumir que a
simples transferência bancária seja suficiente por si só para demonstrar o
pagamento do devido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que AÇÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou
ação de execução de quantia certa em desfavor de WALTER CORDEIRO FILHO.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a quitação do débito cobrado.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção e julgou extinta a execução haja vista o
adimplemento da dívida.
Irresignada, a exequente apresentou recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao reclamo conforme a ementa acima
transcrita.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 163):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Em sede de
embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este
deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. Pedido de
pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a
rediscussão de matéria já analisada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, em sede de preliminar, violação ao art.
535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação
jurisdicional. Asseverou pela negativa de vigência aos arts. 243; 245 e 458, todos do CPC, em razão
da nulidade do acórdão recorrido posto que carente de fundamentação.
Quanto ao mérito, o recorrente aduziu violação ao art. 320, parágrafo único, do CPC, em
razão do não reconhecimento da quitação da dívida
Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há nulidade tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que
decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à
sua apreciação.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 5
E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 282 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questões decididas com base na interpretação de normas contratuais e no
exame de circunstâncias fáticas da causa encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do
recurso especial. Incidência, por analogia, do disposto no óbice da Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 334.158/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/05/2014, DJe 19/05/2014)
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação para afastar o reconhecimento
da quitação da dívida nos seguintes termos (fls. 133/134):
(...)
O magistrado julgou extinta execução proposta pela apelante ao acolher exceção
de pré-executividade sob o fundamento de que restou comprovado nos autos que
houve uma transferência no valor da dívida cobrada, fato que seria suficiente para
demonstrar a quitação do débito.
Não perfilo tal entendimento. A prova da quitação se dá mediante documento
idôneo, de lavra do credor, dando conta acerca do pagamento da dívida. A
simples existência de transferência bancária, sem o respectivo recibo, não é, por si
só, capaz de determinar que a dívida se encontra quitada.
Mesmo que tal transferência se refira de fato à dívida, caberia ao apelado
demonstrar que houve recusa do credor em dar quitação, o que não restou
comprovado nos autos.
A meu sentir houve equívoco na interpretação acerca do ônus da prova, uma
vez que caberia ao apelado demonstrar cabalmente em sua exceção que o
depósito se referia à dívida cobrada ou a recusa do credor em dar quitação, o
que não ocorreu.
Assim, se o devedor pagou e não exigiu quitação, pagou mal, não se podendo
presumir estar quitada a dívida. (grifei)
Dessa forma, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exige a análise das
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que encontra óbice na
Súmula n.º 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA.
QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DO
VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 377.724/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
08/09/2015, DJe 21/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO.
SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se
objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Verificar se a quitação verificada foi parcial ou total exigiria, no presente caso,
o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial - Súmula nº 7/STJ.
3. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os
aclaratórios opostos na origem tem intuito exclusivamente protelatórios.
Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1181404/SC,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial .
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?