Informações do processo 2014/0018841-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 468.594
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/02/2014 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

17/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br
 / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.Incidente, portanto, o
enunciado 83 da Súmula do STJ.

2. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos
fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula,
relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional"
 (AgRg no AREsp 679.421/RJ,Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MRS LOGÍSTICA S/A contra não admissão, na
origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

Direito Civil e processual civil. Demanda indenizatória ajuizada em
27/06/2007. Atropelamento por trem com vítima fatal, ocorrido no dia
05/01/2004. Concessionária de serviço público de transporte de cargas. O
prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º-C da Lei nº
9.494/97. Provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem. (e-STJ fl. 611).

Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 206, § 3º, V, do
Código Civil, 1º-C da Lei 9.494/97 e 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio
jurisprudencial. Sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, por ser mais

benéfico às pessoas jurídicas de direito público. Defende, ainda, que a vítima não pode ser
considerada consumidora.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

O Tribunal de origem assim se manifestou:

Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré é uma concessionária do
serviço público de transporte ferroviário de carga (fls. 96/119), incidindo,
portanto, a regra do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, a qual determina que o
direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos prescreverá em 05 (cinco) anos.

Assim, levando-se em consideração que o fato danoso ocorreu no dia
05/01/2004 e que a demanda foi ajuizada no dia 27/06/2007, não há que se
falar em prescrição.

(…)

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, todas as vítimas do evento são consumidoras, sendo o prazo
prescricional da pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço de cinco anos.

No caso em exame, o fato da empresa ré não realizar serviço de transporte de
passageiros, mas sim de cargas, não impede o enquadramento da vítima fatal
no conceito de consumidor. E isso porque o serviço de transporte de cargas
estava sendo realizado para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica,
sendo, dessa forma, aplicável o artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor, que não faz tal distinção, definindo como consumidor toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.

Dessa forma, cabível o enquadramento do filho da autora, pela aplicação
conjugada com o artigo 17 da Lei nº 8.078/90, por equiparação, no conceito
de consumidor, de modo que o prazo prescricional para a ação de reparação
de danos é quinquenal, nos termos do que previsto no art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor. (e-STJ fls. 611/613)

Não assiste razão à agravante.

Com efeito, o entendimento do TJRJ encontra-se em harmonia com a jurisprudência

desta Corte, segundo a qual “o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor
de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal,
consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97”
 (AgRg no AREsp 724.448/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015).
A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE.
TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 473 E
474 DO CC. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor às ações indenizatórias movidas em desfavor de concessionária
de serviço público de transporte.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 734.217/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2015, DJe
11/12/2015)

Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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