Informações do processo 2016/0200804-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959639
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/08/2016 a 17/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2020 2018 2017 2016

17/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os benefícios de assistência judiciária gratuita se extinguem pela morte do beneficiário,
conforme disposto no art. 10 da Lei 1.060/1950.

2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos
limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito,
sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente
qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).

3. Na hipótese, extinto o feito sem resolução de mérito, e tendo sido devidamente apontado o
valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

4. Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/05/2023, às 14 horas.



Retirado da página 11254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por VALPÍRIO DOS SANTOS FARIA,
MARIA SALETE DOS SANTOS FARIA e RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS contra a
decisão de fls. 735/736 (e-STJ), que julgou extinta a ação sem resolução de mérito.

A parte agravante pugna, em resumo, que "seja fixada a sucumbência em 20% sobre
o valor do proveito econômico a ser devido pela parte responsável pela extinção para o patrono
dos ora Agravantes
" (e-STJ fl. 740).

É o relatório. Passo a decidir.

A parte agravante pretende a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em
favor de seus patronos, uma vez que a ação foi extinta.

É de bom alvitre ressaltar, por outro lado, que, conforme se infere da r. sentença de
fls. 251/258 (e-STJ),
foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora da
ação
, falecida no curso da demanda, motivo pelo qual a exigência de tal despesa deve
permanecer sobrestada na forma no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão
agravada
para, diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar a parte autora da ação ao
pagamento de honorários, em patamar equivalente a 10% do valor atualizado atribuído à causa,

cuja exigibilidade deve permanecer suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em
razão do deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão