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Movimentações 2018 2016
27/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. INTERRUPÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMITIDO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.210, e-STJ):
" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO
INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que
confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição." (AgRg no
HC 394.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 26/02/2018)
2. Agravo regimental desprovido."
Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.236, e-STJ).
Nas razões do extraordinário, além da repercussão geral, o Ministério Público alega
que não se efetivou a prescrição da pretensão punitiva do Estado no caso, ao defender que o acórdão
exarado em segunda instância, ainda que conforme a sentença condenatória, seria apto a interromper
a prescrição. Nesta linha, diz terem sido violados os arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.262/1.272, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Precedente do STF reconhece que o acórdão confirmatório da sentença condenatória
seria apto a interromper a prescrição.
A propósito:
"1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que
confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da
jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117,
IV, do Código Penal. Acrescente-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de
apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em
nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art.
1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma."
(HC 138.088, Rel. p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 19/9/2017, processo eletrônico DJe-268, divulgado em 24/11/2017,
publicado em 27/11/2017.)
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade
formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), admito o recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
09/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/06/2018 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
23/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de
Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. "Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de
rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis
os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de
prequestionamento." (EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018 (data do julgamento)
16/04/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
11/04/2018
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a
condenação não constitui marco interruptivo da prescrição." (AgRg no HC
394.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 26/02/2018)
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018 (data do julgamento)
15/03/2018
22/02/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HILÁRIO PAULO HORST , com
amparo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, que afastou as preliminares levantadas pela defesa, acolheu a prejudicial de
prescrição, ventilada pelo MP, quanto aos créditos constituídos em 26/02/2009 e, por fim, negou
provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões, a Defesa sustenta violação dos arts. 41, 381, 382, 395, I, 619 e 620,
todos do Código de Processo Penal, e arts. 1º, 13, 18, parágrafo único, 23, 24, 107, IV, 109, VI e
110, § 1º, do Código Penal, bem como do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, e do art. 7º Tratado
Interamericano sobre prisão civil por dívida.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.040-1.060).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ,
fls. 1.152-1.168).
É o relatório .
Decido.
A existência de matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso, demanda a
concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade do agente.
Como determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se
pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa".
Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 6 meses de detenção (desconsiderada
a continuidade, nos termos do art. 119 do CP), mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/90 (e-STJ, fl. 551).
Considerada a reprimenda fixada, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 anos
(art. 109, VI, do CP).
Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória
(23/9/2013 – e-STJ, fl. 552) até hoje, e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser
declarada extinta a punibilidade do recorrente.
À vista do exposto, com fundamento no art. 110, § 1º, c/c art. 109, VI, ambos do
Código Penal, concedo habeas corpus , de ofício , para declarar extinta a punibilidade de HILÁRIO
PAULO HORST , na Apelação Criminal n. 2014.004994-0 . Consequentemente, julgo prejudicado
o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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