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Movimentações Ano de 2016
10/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
28/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
17/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM DATA
POSTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OBSERVADOS OS
ARTIGOS 2.028 E 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO APLICÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. ACESSÓRIO QUE
SEGUE O PRINCIPAL. PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRRELEVÂNCIA. DIREITO QUE DECORRE DA NÃO SUBSCRIÇÃO DAS
AÇÕES NA DATA DEVIDA. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE" (fl. 307 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts.
3º, 535 e 538 do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, que os embargos de
declaração pretendiam sanar omissão, não sendo protelatórios, e que é parte ilegítima para figurar no
polo passivo da ação.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).
3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 199.535/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/4/2013, DJe 24/4/2013).
Com efeito, a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.322.624/SC, submetido ao
rito dos repetitivos, já consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para
figurar no feito, respondendo pelas obrigações decorrentes do contrato de participação financeira da
empresa sucedida com a parte autora.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE
SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o
ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a
sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de
recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO" (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de
12/6/2013).
A respeito da negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente não se
insurgiu, no apelo extremo, a respeito da prescrição. Logo, não escapa da imposição da multa de que
trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de
caráter manifestamente protelatório :
"Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".
Assim, tendo a Corte de origem, vislumbrado o caráter protelatório dos embargos
opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538, mas sim em seu fiel
cumprimento, pelo que descabido o apelo nobre quanto a este ponto.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- No caso, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos
por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no
Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal,
de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso
nesta Corte, não havia como imaginar 'notório propósito de prequestionamento'
(Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta Corte.
2.- O sistemático cancelamento da multa em casos como o presente, à invocação da
Súmula STJ n. 98, frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade
inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido".
(AgRg no AREsp 38.684/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1423028 (2011/0139979-5) em 13/06/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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