Criando um monitoramento
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Movimentações 2016 2014
10/11/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OUTORGA DE TITULARIDADE
VICIADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE NOVA
ESCOLHA DENTRE AS SERVENTIAS VAGAS. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05 E 07/STJ.
Recurso de Juan Pablo Correa Gossweiller:
1. A controvérsia diz respeito a aferição da legalidade ou não da conduta da
Administração Pública, que, ao reconhecer ter incorrido em erro na listagem de serventias
vagas do concurso em questão, permitiu ao candidato prejudicado (no caso, o recorrido,
que teve a sua escolha inicial revogada judicialmente), a escolha de uma nova serventia
dentre as atualmente vagas (após a homologação do resultado dos demais candidatos).
2. Para se acolher a tese do recorrente e concluir pela inobservância da ordem
classificatória do certame, com a possibilidade de reabertura de oportunidade de escolha
daqueles já empossados em razão de desistência de outros candidatos mais bem
colocados, necessário seria, primeiramente, conferir e, se existentes, interpretar as regras
editalícias a esse respeito. Em outras palavras, haveria de se verificar a previsão do edital
a respeito do exercício de escolha das serventias, da possibilidade de nova opção, do
destino das serventias não preenchidas, dentre outras questões relevantes para a solução
do presente caso.
3. Daí se vê que a análise da pretensão recursal, da forma como ora se apresenta, bem
como a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem atinentes à
observância da ordem classificatória do concurso, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, principalmente das disposição
contidas no edital (as quais o recorrente, inclusive, aduz terem sido desrespeitadas),
providência vedada em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos
enunciado nºs 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Recurso de Suelene Cock Correa:
1. A recorrente não é parte legítima no processo, na medida em que se apresentou
tardiamente ao processo, tão somente por ocasião interposição de embargos declaratórios
na origem, sem, contudo, requerer, ora alguma, seu ingresso no feito, nem mesmo como
terceira interessada. Ademais, a admissão extemporânea, além de ser incabível na via
eleita, contrariaria decisão proferida pela Corte a quo , de expresso indeferimento de
citação de todos os pretensos litisconsortes, matéria já preclusa, conforme informado às
fls. 822.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
17/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca da
liberação de contas do precatório, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
1. É descabida a pretensão do agravante de ingresso no feito como litisconsorte passivo
necessário, seja porque foi apresentada em momento e órgão inoportunos, ou porque a
questão já foi devida e definitivamente resolvida na origem, que decidiu pelo
indeferimento da citação de todos dos demais candidatos aprovados no certame, o que
abrange o ora agravante.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)
22/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Às fls. 1.533/1.557, Bruno Becker, Durval Cichetto Junior, Juliano Duailibi Baungart e
Wellington Ribeiro Campos apresentam petição (46773/2014), na qual requerem ingresso no feito
como assistentes litisconsorciais (ou simples).
Aduzem que, como candidatos devidamente aprovados no concurso em questão (4º, 18º,
40º e 43º colocação, respectivamente), possuem interesse jurídico no julgamento do presente feito, na
medida em que a decisão a ser proferida irá influenciar na relação jurídica entre os requerentes e o
adversário do assistido.
É o relatório. Decido.
Não obstante as alegações dos requerentes, tenho que a pretensão de ingresso no feito há de
ser indeferida.
Primeiro porque o pleito haveria de ser realizado na instância de origem, perante o Órgão
Especial do TJMT, competente para conhecer e julgar as pretensões incidenter tantum no
mandamus , e não diante deste Superior Tribunal de Justiça, em flagrante supressão de instância e
ofensa ao devido processo legal e ao juiz natural, além de que eventual vício de citação de
litisconsorte necessário deve ser suscitada por meio processual próprio.
Segundo porque, consoante informa o acórdão recorrido (fls. 797/843), a questão já foi
devida e definitivamente apreciada pelo Tribunal a quo (trânsito em julgado em 18.02.2008- fls.
808), que entendeu por bem indeferir os pedidos de citação dos demais candidatos aprovados no
certame.
Por fim, registra-se que os peticionantes apresentaram recurso especial às fls. 929 e 962, no
qual sequer justificaram a intenção de ingresso no feito. Tal recurso foi inadmitido na origem (fls.
1.299/1.303), dando ensejo ao Ag 1.241.833/MT, em relação ao qual o Min. Napoleão Maia Filho
negou provimento, ante a extemporaneidade do recurso especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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