Informações do processo 2016/0245849-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.802
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/09/2016 a 10/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA.
CARACTERIZAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da
existência de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)

Acórdãos

Coordenadoria da Terceira Turma


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 154):

Processual Civil. Apelação contra sentença que, nos autos de ação de
cobrança objetivando incorporar, aos proventos do autor, a diferença paga
dos pontos devidos aos servidores ativos e inativos a título de GDPGPE,
bem como obter o pagamento dos atrasados, extinguiu o processo sem
resolução do mérito.

1. Da análise da petição inicial, bem como das demais peças constantes dos
autos, percebe-se que o presente feito reproduz ação anteriormente
proposta, constante do processo 0511756-07.2011.4.05.8400, que tem a
mesma parte, o mesmo pedido, e a mesma causa de pedir, verificando-se a
ocorrência da coisa julgada material, decidida por sentença de mérito
transitada em julgado.

2. O provimento judicial ora requerido, agora sob as vestes de
irredutibilidade salarial, veicula a mesma pretensão deduzida no processo
0511756-07.2011.4.05.8400, no qual o acórdão estendeu a ... GDPGPE
aos aposentados/pensionistas, no mesmo patamar dos servidores em
atividade até a efetiva implementação e processamento do resultado do
primeiro ciclo de avaliação, quando a gratificação , fato este que já ocorreu,
estando o tema acobertado pelo manto da perde sua natureza de
generalidade coisa julgada, o que impossibilita a sua rediscussão na
presente ação.

3. O argumento fundamental do autor, na atual ação, é restabelecer o valor
integral da gratificação a título de irredutibilidade salarial. Tal asserção cai
por terra ao se chocar com o estabelecido na sentença proferida
anteriormente, pois viola, frontalmente, a coisa julgada, considerando que o
pagamento integral da gratificação ficou limitado ao início das avaliações, o
que efetivamente ocorreu.

4. Apelação prejudicada.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 190/191).

A parte recorrente aponta violação ao artigo 337, §§ 1º e 2º, do novo CPC/2015,
sustentando não ter restado configurada a coisa julgada, uma vez que na demanda anterior
"o pedido
consistiu na declaração do direito à percepção da(s) gratificação(ões) requerida(s) nos mesmos
valores pagos aos servidores em atividade, durante os períodos em que haja(m) assumido aspecto

de gratificação geral pelo fato de não ter havido a efetiva implantação da avaliação de desempenho
desses servidores; nesta, o pleito não mais se refere ao reconhecimento do citado direito, e sim à
manutenção/implantação do valor pago como diferença de pontos entre ativos e inativos, além da
condenação da União no pagamento do valor mencionado, desde sua supressão até a efetiva
implantação"
 (fl. 209).

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere ao reconhecimento da coisa julgada, colhe-se do aresto recorrido a
seguinte fundamentação (fls. 152/153):

Analisando a petição inicial trazida pelo demandante, bem como das demais
peças constantes dos autos, estou em que o autor, com o presente feito, está
reproduzindo ação anteriormente proposta, constante do processo
0511756-07.2011.4.05.8400, que tem a mesma parte, o mesmo pedido, e a
mesma causa de pedir, verificando-se a ocorrência da coisa julgada
material, decidida por sentença de mérito transitada em julgado.

Observa-se que o provimento judicial ora requerido, agora sob as vestes de
irredutibilidade salarial, reproduz a mesma pretensão deduzida no processo
0511756-07.2011.4.05.8400, no qual o acórdão estendeu a ... GDPGPE
aos aposentados/pensionistas, no mesmo patamar dos servidores em
atividade até a efetiva implementação e processamento do resultado do
primeiro ciclo de avaliação, quando a gratificação perde sua natureza de
generalidade, fato este que já ocorreu, estando o tema acobertado pelo
manto da coisa julgada, o que impossibilita a sua rediscussão na presente
ação.

Nas pegadas da r. sentença, destaco, ainda, que a sentença proferida na
ação ajuizada primeiramente, reconheceu ao demandante o direito de
receber a gratificação integral até a efetiva implantação da avaliação de
desempenho dos servidores ativos; ou seja, o pagamento integral do valor
da vantagem tinha seu limite no início das avaliações de desempenho.
Segundo essa sentença, transitada em julgado, verificada a condição, evento
futuro e incerto, cessaria o pagamento integral e se cumpriria o que
determinava a lei quanto ao pagamento diferenciado entre os ativos e
inativos, em razão da natureza pro labore faciendo da vantagem.

O argumento fundamental do autor, na atual ação, é restabelecer o valor
integral da gratificação a título de irredutibilidade salarial. Tal fundamento
cai por terra ao se chocar com o estabelecido na sentença proferida
anteriormente, pois viola, frontalmente, a coisa julgada, considerando que o
pagamento integral da gratificação ficou limitado ao início das avaliações, o
que efetivamente ocorreu.

Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência
de coisa julgada, bem como da concretização da avaliação de desempenho dos servidores, tal como

colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido, confiram-se as seguinte decisões proferidas em hipóteses idênticas:
REsp 1598022/RN
, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/06/2016, REsp 1597095/RN , Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), DJe 06/06/2016 e
REsp
1572990 /RN
, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/04/2016.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8444 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/09/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão