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Movimentações 2016 2015
16/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
EXÉRCITO. EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS,
AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À
ESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. NECESSIDADE DE
SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, assegura-se ao militar temporário o
cômputo do decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, para
fins de aquisição de estabilidade. Precedentes: AgRg no REsp. 1.302.450/RJ, Rel. Min. OLINDO
MENEZES, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.363.911/CE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe
9.3.2015; EDcl no REsp. 1.250.522/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2013; AgRg
no AREsp. 17.311/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013.
2. No caso concreto, apura-se dos fatos assentados pela Corte de Origem que o
Agravado foi incorporado ao Exército em março de 1995, vindo a acidentar-se em serviço em
11.8.1998, motivo pelo qual sobreveio sua incapacidade para o serviço do exército, sendo licenciado
em 18.4.2002. Ainda naquele ano foi reintegrado às fileiras da Corporação Militar, após antecipação
de tutela, em ação judicial posteriormente confirmada por sentença.
3. A decisão judicial supra mencionada impeliu a Corporação Militar a
reintegrar o Agravado para fins de aguardar o seu tratamento médico e definitiva cura, com
percepção de vencimentos. Não obstante a possibilidade de manter o recorrente em mero tratamento
médico, a Corporação Militar determinou que o mesmo cumprisse expediente normal na Unidade
Militar, o que se deu a partir de 5.6.2002, até ao menos início do ano de 2011, quando vieram as
últimas manifestações das partes nos autos, sem noticiar o desligamento do Agravado da Corporação.
Esse tempo de efetivo labor não pode ser desconsiderado para fins de aquisição de estabilidade,
mesmo que o retorno às fileiras castrenses tenha se dado por ordem judicial.
4. Evidenciado está, assim, o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo serviço,
um dos requisitos para reconhecimento da estabilidade Militar, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei
6.880/1980, contudo para declarar a estabilidade do Militar, como requerido, é necessário o exame de
outros requisitos previstos em lei, que não foram examinados pelas instâncias ordinárias.
5. De fato, é firme a orientação desta Corte de que o transcurso do tempo não é
suficiente, por si só, para garantir estabilidade ao Militar. Precedentes: AgRg no AREsp.
825.561/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016 e AgRg no AgRg no REsp.
1.470.779/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.12.2014.
6. Agravo Regimental da UNIÃO provido para dar parcial provimento ao
Recurso Especial do Particular para reconhecer que o autor satisfaz o requisito dos dez anos de
tempo de Serviço Militar, sendo que a estabilidade deverá ser objeto de oportuna apreciação pela
unidade militar, em conformidade com os demais requisitos postos em lei.
2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo Regimental e, por consequência, prover parcialmente o Recurso Especial, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), Sérgio
Kukina (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2016 (Data do Julgamento).
26/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, proveu parcialmente o
recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
03/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/09/2016
Os
Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado
pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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