Informações do processo 2016/0229195-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 975.327
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/08/2016 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 17074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00.
INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de
controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao
crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$
10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002,
inaplicável ao caso dos autos.

2. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da

Fazenda, por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de
revogar ou modificar lei em sentido estrito, não tem o condão de alterar o patamar
limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

O Parquet estadual interpôs recurso de apelação contra r. sentença que absolveu o
recorrente da prática dos crimes previstos no artigo 334, § 1º, alínea "c" c/c artigo 293, III, "b", ambos
do Código Penal (descaminho e exposição de mercadoria à venda sem selo), amparado nos art. 397,
III, Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância (fl. 253).

O recurso foi parcialmente provido por acórdão assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO TRIBUTO SUPERIOR A
R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES. EXPOR À VENDA
MERCADORIA SEM SELO. ART. 293, § 1º, III, "B". ABSORÇÃO.
CONTRARRAZÕES. DEFENSOR
AD HOC . NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade -
pas de nullté sans grief - sendo
que, na espécie, a Defensoria Pública da União não indicou a existência de qualquer
prejuízo à defesa do Recorrido, bem assim de como ou em que medida o decreto de
nulidade da nomeação de defensor
ad hoc para apresentação das contrarrazões e a
nomeação do referido órgão para a prática de tal ato beneficiaria o Réu.

2. No delito de descaminho, firmou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o valor considerado para fins de aplicação do
princípio da insignificância é aquele fixado na Lei n. 10.522/2002, art. 20, ou seja,
R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Inaplicabilidade do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
constante da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, para reconhecer a
insignificância nos delitos de descaminho, haja vista a impossibilidade de se alterar
lei em sentido estrito por meio de portaria, a instabilidade de se vincular a incidência
do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no
âmbito administrativo, a inadequação de se criar critério absoluto de incidência do
princípio da insignificância e a irretroatividade do referido patamar.

4. Caso em que, conforme a denúncia, não houve falsificação de selo,
mas a ausência dele nos relógios apreendidos, razão pela qual não há falar em crime
contra a fé pública e sim em conduta lesiva à ordem tributária, caracterizando, em
tese, delito tributário pela não comprovação do pagamento do IPI - Imposto sobre
Produtos Industrializados. Incidência do principio da absorção/consunção.

5. Recurso parcialmente provido . (fls. 264/265)

Diante disso, a defesa interpôs recurso especial, no qual alegou negativa de vigência
ao art. 4º, inc. XVI, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal,

2016.

pleiteando a declaração de nulidade da nomeação do defensor dativo, em razão da ausência de prévia
e pessoal intimação da Defensoria Pública da União, quando esta já se fazia presente na cidade.
Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos, pois:
"[...]
após a publicação da Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda
determinou, em seu art. lº, inciso II, "
o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
", o
Supremo Tribunal. Federal tem diuturnamente entendido que o novo parâmetro para análise da
insignificância penal nos crimes tributários passou de R$ 10.000,00 (de acordo com o art. 20 da Lei
n. 10.522/2002) para R$ 20.000,00 (com base na Portaria MF nº 75). Portanto, se até mesmo na
esfera cível, o recebimento de crédito inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é irrelevante, com
muito menos razão será relevante, para o Direito Penal
. " (fls. 278/279).

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial, em virtude da incidência do
enunciado da Súmula n. 83/STJ.

Contraminuta às fls. 325/335.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso
especial (fls. 349/350).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão
agravada (fl. 311).

Passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece provimento.

Quanto à nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública da União, o
Tribunal de origem consignou o seguinte:

Pois bem, inicialmente, cumpre analisar o pedido "para seja declarada
a nulidade do despacho judicial que nomeou defensor dativo"
para apresentação de
contrarrazões recursais, ao argumento de que não houve antes disso a nomeação da
Defensoria Pública da União.

Vejamos. No caso, o Réu foi defendido durante todo o curso da ação
penal por advogado regularmente constituído (procuração à fl.58), que, porém,
manteve-se inerte, apesar de regularmente intimado (fl.155), deixando de apresentar
contrarrazões ao recurso do Ministério Público Federal interposto contra a sentença
de fls.1 17/123 que o absolveu da prática do crime tipificado no art.334, § 1º, "c" e
293, III, "b", ambos do Código Penal.

Diante disso, houve intimação pessoal do Réu (f1.156) e sem.a
indicação de novo advogado, a nomeação de defensor
ad hoc (fl.162) pelo Juízo a
quo
, o qual apresentou contrarrazões às fls. 167/170 que não apresenta mácula de
deficiência.

Vejamos. Os egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal
de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido de que a ausência de

2016.

apresentação de contrarrazões, quando a defesa foi devidamente intimada, não
representa nulidade do processo, destaco, dentre outros julgados:

[...]

Diante disso, a nomeação de defensor ad hoc , ao invés da Defensoria
Pública da União, para apresentação de contrarrazões, não acarretou qualquer
prejuízo ao direito de defesa do Réu que, ao contrário, foi ampliado pela assistência
de defensor nomeado pelo Estado em hipótese na quais os Tribunais Superiores
consideram prescindível a apresentação de tal peça, desde que a defesa tenha sido
regularmente intimada para a prática do ato, como na espécie.

Ademais, a demonstração de prejuízo, nos termos'do art. 563 do
Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade -
pas de nullité sans
grief
- sendo que, na espécie, a Defensoria Pública da União não indicou a existência
de qualquer prejuízo à defesa do Recorrido, bem assim de como ou em que medida o
decreto de nulidade da nomeação de defensor
ad hoc para apresentação das
contrarrazões e a nomeação do referido órgão para a prática de tal ato beneficiaria
o Apelado.

Diante disso, não há falar em nulidade processual.

Nesse sentido, destaco:

[...]. (fls. 253/255, grifos do original)

O Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do
Código de Processo Penal), sendo que a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida
pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO
MAJORADO. NULIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, " tratando-se de réu
solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença
condenatória"
(RHC 66.254/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016).

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração
do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio
pas
de nullité sans grief
. Prejuízo não demonstrado.

3. Ordem denegada. (HC 307.041/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 26/10/2016)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOMEAÇÃO
DE DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO
ADVOGADO DE DEFESA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NÃO
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL

2016.

INEXISTENTE. DESIGNAÇÃO RESTRITA À PRIMEIRA AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO DEVIDAMENTE NOMEADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO
IMPROVIDO.

1 - Em momento anterior à instituição da Defensoria Pública no
Estado de Santa Catarina, foi nomeado, nos autos do processo criminal, advogado
dativo para a defesa da acusada, inexistindo nos autos, até a realização da
audiência de oitiva de testemunhas, qualquer menção à sua destituição, tampouco à
nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito.

2 - Seguindo o princípio pas de nullité sans grief , adotado pelo Código
de Processo Penal (art. 563), não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se
declarar a nulidade do processo.

3 - Recurso ordinário improvido. (RHC 62.397/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/8/2016)

Demais disso, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se
o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, pois, em se tratando do crime
descrito na primeira figura do artigo 334 do Código Penal (descaminho), a entrada ou saída de
mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido, em que o bem jurídico tutelado é a
ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta para
incidir o princípio da bagatela ou da irrelevância penal.

No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), a eg.
Terceira Seção, firmou a

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25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8424 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/08/2016 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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