Informações do processo 2016/0034669-6

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA ADI 1.797/PE SEM
RESSALVAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES
CLASSISTAS JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça relatado pela Ministra Assusete Magalhães, ementado nos seguintes termos (fls. 804/805,
e-STJ):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS,
DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO RENUMERATÓRIA. LEI
8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática
publicada em 03/05/2016.

II. Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes
Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo
Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido
nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do
reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre as diferenças
decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos
(percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena
de haver pagamento sem causa. Precedentes do STF e do STJ.

III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as
diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a
janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI
2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica
aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ,
AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp
1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/12/2013.

IV. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido
de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar
Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de
forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus
vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e
janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs
2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de
Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores
públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério
Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/09/2015). Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447
AgR-ED/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/08/2014. V. Agravo interno improvido."

Sem embargos de declaração.

Os recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, alegam ofensa ao art. 37, XV, da
Lei Maior. Sustentam, além da repercussão geral, que o julgamento das ADIs 2321/DF e
2323-MC/DF superou o entendimento da limitação temporal entendido no julgamento da ADI
1797/PE.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 869/886, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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22/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A t a n. 8411 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/08/2016 às 10:30

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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21/06/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO
REAL PARA URV. REPOSIÇÃO RENUMERATÓRIA. LEI 8.880/94. DIFERENÇA DE
11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI
1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016.

II. Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e
Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem
sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF

(que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores).
Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes
públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver
pagamento sem causa. Precedentes do STF e do STJ.

III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura
federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento
indevido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI
2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e
membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp
1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ,
AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
1º/04/2016; AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013.

IV. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento
firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e
membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à
conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994
e janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF,
Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a
limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida
aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015). Em igual sentido: STF, RE 885.597
AgR/GO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE
401.447 AgR-ED/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/08/2014.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).

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01/06/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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10/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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15/04/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, em 07/05/2014, com base no
art. 105, III,
a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, publicado em 21/05/2013, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO
PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de
11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996,
sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os
limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando,
sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de
11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda
extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide, ou modificar a sentença que a julgou.

3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação
pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso
afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de
inconstitucionalidade posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).

4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da
causa, em desfavor da União.

5. Apelação a que se dá parcial provimento" (fl. 625e).

Os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados, por acórdão
publicado em 31/03/2014 (fls. 642/648e).

Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 475-G, 467, e 741, parágrafo único, do CPC/73, ao fundamento de
que "a União visa, lastreada na cláusula
rebus sic stantibus , é conformar o que restou decidindo
naquele âmbito às ocorrências supervenientes, qual seja, a necessária limitação dos valores pleiteados
a janeiro de 1995" (fl. 666e); e que "é inexigível título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados pela Corte Suprema como inconstitucionais, ou em aplicação ou interpretação de lei tidos
por ela como incompatíveis com a ordem constitucional", sendo que o acórdão recorrido, ao "fixar

como termo final para incidência de 11,98% sobre suas remuneração sem a devida limitação até o
ano de 1995, está em total dissonância como que restou decidido na ADI 1.797-PE" (fl. 669e).

Ressalta, ainda, que "não há como cogitar da aplicação do entendimento consagrado
na ADIMC 2323-DF, na medida em que seu âmbito de incidência circunscreve-se a servidores, E
OS RECORRIDOS SÃO MEMBROS DA MAGISTRATURA" (fls. 669/970e).

Alega, também, ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, pois, "na eventual hipótese de se
entender por não prequestionada a matéria de fundo, requer-se a nulidade do acórdão que julgou os
embargos de declaração" (fl. 656e).

Requer, por fim, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para limitar a
incorporação das diferenças de URV nos vencimentos dos recorrentes/exequentes (membros da
magistratura) até janeiro de 1995, de acordo com o julgamento da ADI 1.797-0" (fl. 680e), ou, então,
para "anular o acórdão que julgou os embargos de declaração por ter ofendido o artigo 535, I e II, do
CPC" (fl. 681e).

Contrarrazões apresentadas a fls. 732/743e, em que a parte ora recorrida aduz que o
Supremo Tribunal Federal afastou definitivamente a indevida limitação dos créditos da URV ao
período de abril de 1994 a janeiro de 1995, estabelecidos pela revogada ADI 1.797/PE; e que deve
ser aplicada, na hipótese, a Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, pela condenação da UNIÃO em litigância
de má-fé.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 748/751e), em decisão
publicada em 24/04/2015.

Os autos vieram-me conclusos, por atribuição, em 11/06/2016.

Com razão a recorrente.

No caso, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela UNIÃO, em face de
execução, promovida pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS DA 1ª REGIÃO E
OUTROS, de condenação à incorporação e ao pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%,
referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV,
prevista na Lei 8.880/94.

A sentença julgou procedentes os embargos para, "acolhendo o pedido da embargante,
limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995", e, por isso, condenou o
embargado ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 573/577e).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente,
para julgar improcedentes os embargos à execução e "determinar que os cálculos não sejam limitados
a janeiro de 1995. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, em
desfavor da União" (fl. 622e).

Daí a interposição de Recurso Especial pela UNIÃO.

Sobre a questão central – de índole essencialmente jurídica e não envolve qualquer
apreciação de provas, ao contrário do levantado pela parte recorrida –, o Superior Tribunal de Justiça
adotou, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da
ADI 1.797-0/PE, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV,

devidas ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento
sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido
no julgamento da ADI 2.323-MC/DF.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 1.797/PE AOS MAGISTRADOS
DO TRT DA 6ª REGIÃO, SUPERAÇÃO DO REFERIDO JULGADO
PELAS ADI 2.321/DF E ADI 2.323-MC/DF E MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO, NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP
1.101.726/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INOVAÇÃO
RECURSAL, EM REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
JUIZ
CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO
REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE
11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Não se conhece, nas razões recursais - por se tratarem de verdadeira
inovação, em sede de Regimental -, das alegações de que (a) o objeto da ADI
1.797/PE foi uma decisão administrativa do TRT da 6ª Região, razão pela
qual seus efeitos vinculantes restringem-se aos servidores e membros da
Justiça do Trabalho do Estado do Pernambuco; (b) o acórdão da ADI
1.797/PE já foi superado, pelo que restou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI
2.323-MC/DF; (c) o STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, em razão de
sua natureza de mera recomposição vencimental, o índice de 11,98% não se
limita, nem é compensado com eventuais aumentos gerados por leis
supervenientes que tratem de remuneração.

II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não
expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no
AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 26/03/2014).

III. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para os
Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do
julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem
sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI

2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal
do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre
as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração
dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação
temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.

IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão
no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal
e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se
incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo
Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público
(AgRg no Ag
1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp
1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;
REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009;
AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).

O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na
espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em
Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em
controle concentrado de constitucionalidade"
(STJ, AgRg no AREsp
428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/03/2014).

V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de
inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portanto, em
decorrência desse julgamento (ADI n. 1.797), ao juízo da execução
cumprirá, no ponto, assentar a inexigibilidade do título judicial (CPC,
art. 741, parágrafo único)
" (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro
EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006).

VI. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.259.899/CE, de
minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROMOTOR DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM
URV. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou

compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à
magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995,
sob pena de se incorrer em pagamento indevido.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão
proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a
referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do
Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).

3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita,
na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em
Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em
controle concentrado de constitucionalidade.

4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014).

"ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV.
11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE.

1. O recurso especial trouxe fundamentação clara, com a indicação precisa
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Ademais, a questão
relativa à limitação temporal do pagamento foi devidamente analisada pelo
Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal
pertinente, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas
211/STJ, 126/STJ e 284/STF.

2. No mais, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, com relação aos membros da magistratura
federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98%
decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro
de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI
1.797/PE. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.281.910/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

DJe de 22/05/2013).

Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp
1.571.988/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 09/03/2016; REsp 1.575.030/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/02/2016; REsp 1.396.598/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 25/09/2015.

Portanto, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante desta Corte, razão
pela qual merece ser acolhido o recurso da UNIÃO, não havendo, assim, que se falar em litigância de
má-fé.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e ante ao enunciado
da Súmula 568/STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de 1º grau.

I.

Brasília (DF), 07 de abril

(...) Ver conteúdo completo

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15/03/2016

Seção: Distribuição - A ta n. 8262 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES em 11/03/2016 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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