Informações do processo 2016/0130054-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920.013
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/05/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Habitação Popular de Bauru contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando na
espécie a Súmula 182/STJ, pois não foi impugnado especificamente o seguinte fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial: ausência de similitude fática.

A parte insurgente, às e-STJ, fls. 448/451, alega que, conquanto o recurso especial tenha sido
interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o agravo em recurso especial
restringiu-se a combater os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à alínea "a", pois
reconheceu a ausência de demonstração da similitude fática no tocante à alínea "c".

Assim, entende que o agravo em recurso especial deve ser conhecido em relação à alínea "a",
pois as questões suscitadas com base nos referidos permissivos constitucionais são autônomas, ou
seja, "a ausência da similitude fática quanto à aplicação do CDC nos contratos com FCVS, não
engessa a análise e julgamento da ofensa em face dos artigos 389, 402 e 884 do Código Civil, 1º e 5º
da LICC!".

Sem impugnação da parte agravada.

É o relatório.

Assiste razão à parte agravante.

De fato, o seu conformismo com o capítulo da decisão que não permite o trânsito do especial
na parte em que interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional não enseja a incidência da
Súmula 182 do STJ, por tratar-se de fundamento autônomo.

Ante o exposto, conheço do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, a fim de
afastar o óbice da Súmula 182/STJ e possibilitar que os autos sejam conclusos para oportuna análise
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/09/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de
contrariedade (art. 515 do CPC/1973), ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade
(demais dispositivos arrolados), súmula 7/STJ, súmula 5/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de similitude fática.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado

especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão