Informações do processo 2016/0051819-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.030
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/03/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 44a. Sessão Ordinária - Em 18 de outubro de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação dos embargados para que se
manifestem a respeito do parecer e dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Execução Judicial,
às fls. 185-240 dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS.

I - Esta Corte já decidiu que "[...] ante a ausência do mínimo lastro probatório
quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao Conselho
de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para que o
acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP). A prova produzida na fase
investigativa somente poderia fundamentar a pronúncia, caso corroborada por outra
produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório"
 (REsp n. 1.413.247/SC, Sexta
Turma
, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura . DJe de 1º/12/2014).

II - No caso, verifica-se que a eg. Corte de origem, ao despronunciar os réus,
considerou ausentes quaisquer elementos indiciários para autorizar a submissão dos agravados
ao Tribunal Popular. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal
a
quo
, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do
apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos,
delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.259-1.263):

"2. O recurso especial (fls. 1143/1168), alega que o acórdão negou vigência aos arts.

121, § 2º, inciso IV, do CP, 74, § 1º, e 413, caput, e 414 do CPP, pois há nos autos prova da
existência do fato e indícios de autoria a amparar a pronúncia. Sustenta que a pronúncia
consubstancia mero juízo de admissibilidade, em que se exige apenas o convencimento da prova
material da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pois nessa fase a questão se decide
pro societate e não pro reo. Por fim, alega violação ao art. 619 do CPP, em virtude da omissão da
Corte local sobre o tema.

3. De fato, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da
pretensão punitiva. Somente abre ensejo ao exercício da competência do Júri, que decidirá a lida de
acordo com os elementos probatórios de que dispuser. Eis o entendimento dessa egrégia Corte
Superior de Justiça:

[...]

5. Por sua vez, o TJ/RS registrou depoimentos conflitantes de uma testemunha,
embora tenha concluído, de modo contraditório, que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo
desacreditou os ditos dos réus, nem lhes indicou a autoria (fl. 1106). Isso, data venia, não encontra
respaldo na decisão de pronúncia e representa evidente incursão em detalhes da prova que não
comportam análise neste momento processual.

6. Como se vê, há indícios suficientes à pronúncia dos recorridos, pelo que compete
ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'd', da CF) o seu julgamento pela prática de homicídio, nos
termos da sentença de pronúncia de fls. 473/479, que assim relatou os fatos:[...]"

O parecer foi pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, no que concerne à alegação de violação aos arts. 121, § 2º, inciso IV, do
Código Penal, 74, § 1º, 413,
caput , ambos do Código de Processo Penal, identifico que razão não
assiste ao recorrente.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que o eg. Tribunal a quo , concluindo pela
inexistência de indícios de autoria
, despronunciou os recorridos, valendo-se dos seguintes
fundamentos:

"5. MÉRITO

Pois, rogando vênia à ilustre colega de primeiro grau, no mérito estou em prover os
recursos para despronunciar os réus por ausência de indícios de autoria. Há prova da
materialidade, consistente no auto de necropsia, certidão de óbito e levantamento fotográfico. A
autoria, porém, não foi indicada de modo suficiente.

O recorrente HANIO apresentou versão reiterada - em que pese transcorridos quinze
anos da data do fato, devido à anulação do processo e repetição dos atos - afirmando ter sido
abordado pela vítima, que lhe desferiu disparos de arma de fogo, atingindo a região posterior do
tórax. Negou participação no homicídio.

O recorrente FRANSCISCO também ratificou o depoimento prestado quinze anos
antes, alegando estar na casa de Josiel quando a vítima chegou, já efetuando tiros. Ao perceber a
gravidade da situação, ele retirou-se para sua casa, junto com seu irmão Ronaldo. Negou tivesse

qualquer envolvimento no fato.

Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo desacreditou os ditos dos réus, nem lhes
indicou a autoria. Setembrino abonou a conduta de HANIO, aduzindo desconhecer as
circunstâncias do ocorrido, uma vez que não residia naquele local na época dos fatos. Osmar,
Neverton e Nélio tampouco presenciaram o conflito, tendo Osmar apenas referido que, ao socorrer
HANIO, este lhe anunciou 'nós matamos a Catarina'. Contudo, questionado pelo Promotor de
Justiça sobre esta afirmação, respondeu que ele [réu HANIO] falou que mataram a Catarina
[vítima], não falou quem' (f. 636). O PM Paulo Sérgio, que atendeu a ocorrência, declarou ter
encontrado a vítima já sem vida ao chegar, e não ter logrado êxito em identificar os autores do
homicídio, pois não havia energia elétrica e chovia muito, o que dificultou as buscas.

Como se perceber, não há prova a apontar a autoria dos réus, existindo somente o
testemunho de auditu da testemunha Osmar, cujo conteúdo, além de incerto, foi negado pelo
próprio réu HANIO. Calha, ainda, considerar que HANIO estava caído à frente da casa de Osmar,
ferido com certa gravidade, sem poder locomover-se, sendo muito improvável que tivesse sido o
autor da mchadada em semelhantes condições físicas.

É caso de despronúncia, pois.

Sabidamente, provar a viabilidade da pretensão punitiva no sumário da culpa, ou
seja, a presença de justa causa para a pronúncia, incumbe ao Ministério Público, ônus do qual não
se desincumbiu no caso concreto. Demonstrar a viabilidade da pretensão punitiva é menos do que
tornar certa a culpa. Por isso, a doutrina ensina que a dúvida nessa fase favorece o autor da ação
penal, ou seja, aplica-se o
in dubio pro societate . Não é qualquer dúvida, porém. A pronúncia exige
que a hipótese acusatória deduzida na inicial encontre algum suporte na prova produzida no
sumário da culpa, tanto que não bastam meros indícios, é preciso que esses sejam suficientes. Se
não é possível mensurar a suficiência, é possível fazer juízos excludentes. E, definitivamente, não
reputo suficiente um testemunho de auditu quando o autor do enunciado o nega expressamente, em
juízo.

Nesse contexto, não vejo como manter a pronúncia dos acusados, pois não há
indícios suficientes da autoria. De outra parte, não há nos autos indícios suficientes de autoria. De
outra parte, não há como absolver sumariamente os réus. A absolvição sumária, nessa fase
processual, reclama certeza, o que tampouco se faz presente no caso concreto.

POSTO ISSO, voto no sentido de dar provimento aos recursos para despronunciar os
réus"
(fls. 1.091-1.108).

Com efeito, o v. acórdão reprochado, de forma diligente e fundamentada, evidenciou a
inexistência de indícios mínimos de autoria, aptos a ensejar a prolação da decisão de pronúncia, não
merecendo reparo o
decisum fustigado. Neste caso, nem mesmo a invocação do princípio in dubio
pro societate
autoriza a submissão dos recorridos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que "[...] ante a ausência do mínimo lastro
probatório quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao
Conselho de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para
que o acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP). A prova produzida na fase investigativa

somente poderia fundamentar a pronúncia, caso corroborada por outra produzida na fase judicial,
sob o crivo do contraditório"
(REsp n. 1.413.247/SC, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura
. DJe de 1º/12/2014).

Com efeito, tendo o eg. Tribunal de origem considerado ausentes quaisquer elementos
indiciários para autorizar a submissão dos recorridos ao Tribunal Popular, a análise a respeito da
existência de indícios de autoria aptos a autorizar o
judicium causae demandaria, necessariamente, o
revolvimento do material fático dos autos, procedimento defeso na via do apelo extremo.

A propósito:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver
sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu.

II - Para se chegar a conclusão diversa, pronunciando os acusados,
seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

III - Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por
parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância
recursal.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.189.380/RS,
Quinta Turma
, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 30/9/2015).

"PENAL E PROCESSUAL ART. 619 DO CPP. MERA
IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.

O acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP e às demais normas invocadas. Consoante entendimento
jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar a sua convicção,
notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.

Não há cerceamento de defesa quando o causídico, devidamente
intimado, descura-se de estar presente em plenário para encetar sustentação oral.

Considerações a respeito da existência de indícios de autoria para
submeter acusado ao crivo do Tribunal do Júri, por demandarem ampla incursão em
aspectos fáticos e probatórios, são incabíveis na via especial, ante a vedação da
Súmula 7 do STJ.

A mera transcrição de ementas dos acórdãos indicados como
paradigmas não supre a exigência dos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no AREsp n. 625.128/SP, Quinta
Turma
, Rel. Min. Gurgel de Faria , DJe de 24/11/2015).

Por fim, no que concerne à mencionada violação ao art. 619, caput , do Código de
Processo Penal, no sentido de que "
foram apontadas, pela via do embargos declaratórios, omissões
quanto ao enfrentamento de questões cruciais ao deslinde da controvérsia
" (fl. 1.166), de igual
modo, não merece prosperar o reclamo.

Isso porque, ao rejeitar os embargos de declaração ali opostos pelo ora recorrente, o
eg. Colegiado consignou:

"Se há algum princípio envolvido no tema, este é o in dubio pro reo, decorrência
lógica do princípio do estado de inocência, previsto como garantia individual do estado de
inocência, previsto como garantia individual na Constituição Federal. E essa regra é absoluta, não
admite qualquer exceção. De modo que é totalmente impróprio enunciar um contraprincípio, para
afastá-lo nessa fase processual.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8248 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/02/2016 às 15:57

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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