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Movimentações Ano de 2016
26/10/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, em face da
decisão de fls. 138/139, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em síntese, que o Município tem a
prerrogativa de intimação pessoal, por se tratar de execução fiscal, mas isso não foi observado pela
instância de origem, o que torna nula a intimação e, consequentemente, não há que falar em
intempestividade do recurso (fl. 144).
A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É o relatório. Decido.
Verifico que assiste razão à parte Agravante.
De fato, analisando os autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal do ente
municipal, ao teor do comando do art. 25 da Lei n.º 6.830/80.
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 138/139.
No entanto, verifico que se trata de agravo interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese
firmada nesta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (fls. 115/116).
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
12/05/2011), assentou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil de 1973 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
543-C, § 7.º, inciso I, do mesmo Código.
Estabeleceu-se, ainda, que a referida orientação também deverá ser aplicada quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as
razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do
paradigma repetitivo.
Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que o presente recurso seja
apreciado como agravo interno, segundo orientação recentemente firmada no âmbito da Corte
Especial (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/08/2015, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe de 25/09/2015).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 138/139 e
DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à análise do presente recurso
como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/06/2016
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 21/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 14/01/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. art. 188, ambos do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Está pacificado, também, neste Tribunal Superior, o entendimento de que os
Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação
pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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