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Movimentações 2016 2015
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado
de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos
interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Execução Judicial
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
08/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela PRUDENCO COMPANHIA
PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS
FEDERAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto
comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão
impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula
284/STF.
2. "In casu", não se extrai do art. 3.º, "caput" e parágrafo único, da Lei
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), nem do art. 618, inciso I, do CPC, nenhuma
norma sobre a natureza jurídica de direito privado da sociedade de economia mista
atribuir-lhe, ou não, a possibilidade do exercício do poder de polícia e,
consequentemente, de ter validade a multa cominada a partir disso, de sorte a ter
alguma influência na liquidez e na certeza de certidão de dívida ativa executada.
3. Agravo regimental não provido." (fl. 510).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a
repercussão geral da matéria, sustenta, em suma, afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, por eventual ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Aduz ainda que " No agravo regimental interposto a recorrente apresentou os
seguintes fundamentos recursais que permaneceram não apreciados tanto pelo v. acórdão que
julgou o agravo regimental como pelo v. acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração:
a) a tese recursal extrai-se do artigo 3.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, e do artigo 618, I, do Código
de Processo Civil, pois tem como cerne a falta de certeza e exigibilidade do título executivo que são
atributos mencionados expressamente no artigo 618, I, do Código de Processo Civil, e que se
presumem em uma certidão de dívida ativa, somente podendo ser elidida por prova em contrário,
nos termos do artigo 3.º, “caput”, e parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80; b) a circunstância da
entidade que aplicou a multa ser uma sociedade de economia mista, à qual é impossível impor
multas fundadas no poder de polícia, constitui apenas a origem do aspecto principal da tese
recursal, referente à ausência de exigibilidade e certeza a que dizem respeitos os referidos
dispositivos legais e as razões do recurso especial deixaram claro este aspecto; c) inúmeros podem
ser os defeitos que conduzem à falta de certeza e exigibilidade de uma certidão de dívida ativa e
esses defeitos não estão expressamente mencionados nos artigos 3.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, e
618, I, do Código de Processo Civil, mas não é por isso que tais dispositivos legais deixam de ser
aplicáveis quando presentes aludidos defeitos, podendo eles serem contrariados ou terem negadas
as respectivas vigências, se existentes os defeitos aptos a retirar a certeza e a exigibilidade do título e
a sua aplicação, para fins de reconhecê-los, for afastada; d) os defeitos que retiram a exigibilidade e
a certeza do título são os vícios com condão de gerar dúvida razoável relativa à legalidade do ato
ou fato que deu origem à obrigação retratada na certidão de dívida ativa; e e) considerando que o
STJ tem o entendimento de que uma sociedade de economia mista não pode aplicar multas
fundadas no poder de polícia, bem como que a CDA combatida nos embargos à execução fiscal
representa uma multa imposta à recorrente por uma sociedade de economia mista (CETESB), o
referido entendimento do STJ macula de dúvida extremamente razoável a legalidade do ato que deu
origem à obrigação retratada na CDA e a referida matéria (exigibilidade e certeza da CDA), sem
dúvida, é tratada pelos artigos 3.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, e 618, I, do Código de Processo
Civil. " (fl. 552).
Sem contrarrazões (fls. 569).
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República, da Lex Maxima – exige
que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à
solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o
exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"As razões do agravo regimental são improcedentes.
PRUDENCO Companhia Prudentina de Desenvolvimento agravou da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto por si com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o
acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
SENTENÇA. Arguição de nulidade afastada. Sentença que
reconhece a regularidade do título executivo não precisa se manifestar
expressamente quanto ao valor da multa imposta. Título executivo que
atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA NESTA PARTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multa ambiental.
Legitimidade da CESTEB para controle e fiscalização de atividades
geradoras de poluição, sendo permitida a imposição de sanções diante da
verificação da ocorrência de infração ambiental. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA NESTA PARTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não configuração. Afastamento.
APELAÇÃO PROVIDA APENAS PARA ESTE FIM.
(Relator(a): Eduardo Braga; Comarca: Presidente Prudente; Data
do julgamento: 15/12/2011; Data de registro: 15/12/2011)
Aduzia ter havido violação ao art. 3.º, "caput", e parágrafo único, da Lei
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e ao art. 618, inciso I, do CPC, porque a
CETESB não pode cominar multas fundadas no exercício do poder de polícia, isso
em razão de sua natureza de sociedade de economia mista e, portanto, de pessoa
jurídica de direito privado, o que tornava o título executivo carente de certeza e de
liquidez.
Embora cognoscível o agravo, porquanto refutada a motivação declinada
no juízo de prelibação da instância ordinária, o recurso especial era manifestamente
inadmissível.
Isso porque a tese recursal não se extraía do art. 3.º, "caput", e parágrafo
único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), nem do art. 618, inciso I, do
CPC, que não tratam da natureza jurídica de direito privado da sociedade de
economia mista atribuir-lhe, ou não, a possibilidade do exercício do poder de polícia
e, consequentemente, de ter validade a multa cominada a partir disso, de sorte a ter
alguma influência na liquidez e na certeza de certidão de dívida ativa executada.
Carente, portanto, de comando normativo, isso ensejando o óbice da
Súmula 284/STF.
Como não se verificam razões aptas a ensejar a alteração dessa quadra,
nego provimento ao agravo regimental.
É o voto. " (fl. 511/513).
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio ,
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
05/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?