Criando um monitoramento
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Movimentações 2016 2015
26/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o
deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado não conheceu do
agravo regimental ante a inexistência de fundamentos capazes de modificar o
decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste
Sodalício, é incabível a interposição de embargos de divergência contra
decisão monocrática. Precedentes.
3. Ademais, em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos
da decisão agravada, ocorreu a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o
exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Portanto, possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente
infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da
insurgência, o que obsta seu acolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
10/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às defesas, por 5 dias, para
fase de diligências, considerando-se o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.038/90:
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR
ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
em razão de serem eles incabíveis contra decisão monocrática, pois a
legislação processual somente admite o conhecimento do mencionado
recurso interposto contra acórdão.
2. As razões do presente agravo regimental não enfrentam os fundamentos da
decisão monocrática, referindo-se apenas ao mérito do apelo nobre
examinado singularmente.
3. Inexistindo impugnação específica ao decisum objurgado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em
exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: É inviável o exame do agravo do
artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Precedentes da Corte Especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016(Data do Julgamento).
07/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/06/2016, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 118,80 referente a extração de carta de
sentença nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 14/03/2016, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 161313/2016 não atende as normas deste
Tribunal bem como trouxe os documentos sobrepostos, ilegíveis e ou recortados. Instruções de
pagamento em www.stj.jus.br / GRU informações gerais / Serviços administrativos. Após o
preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de
pagamento através de petição eletrônica:
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte agravada para,
querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de abril de 2016.
Ministro JORGE MUSSI
Ministro
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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