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Movimentações 2016 2015
26/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Americel S.A., na vigência do CPC de 1973, nos
termos do art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás,
assim ementado (e-STJ, fls. 690/691):
Apelação Cível. Prova. Ônus do recorrente. Cabe à parte sucumbente demonstrar que a
sentença por ela hostilizada não representou a melhor resposta a controvérsia submetida a
apreciação judicial e, caso não consiga demonstrar que o ato judicial magno merece
corrigenda, a sua insatisfação não encontra acolhida em sede de recurso.
2. Duplicidade de ações. Infrações das normas de defesa do consumidor. Sanções
distintas. o Código Consumerista expressamente dispõe que as infrações aos direitos do
consumidor encontram-se sujeitas às sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza diversa, ressalvada ainda a independência da esfera judiciária.
3. Apelação Cível. Multa aplicada pelo PROCON. Limites. Caráter pedagógico da
sanção. Para a aplicação da multa por violação aos direitos do consumidor impende
observar o potencial lesivo da infração, ao mesmo tempo que não se pode perder de vista
o caráter pedagógico da penalidade e, por este prisma, deve !ser reduzida a sanção
administrativa que extrapola os critérios de adequação da pena, configurando ofensa ao
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Honorários de advogado. Necessidade de observância dos parâmetros legais. De
acordo com as modificações introduzidas ao Código de Processo Civil, ante a disposição
expressa em seu artigo 20, § 3º, não mais se tem porque aproveitar- valor da causa como
base de cálculo dos honorários na sentença de procedência, salvo como critério
subsidiário.
Apelo conhecido e provido em parte.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Alega a recorrente a existência de violação do art. 535, I e II, do CPC/73. Aduz que não foi
analisada a questão relativa à inexistência de atos de fiscalização pelo Procon, anteriormente à
instauração do procedimento administrativo, e que a decisão proferida pelo Procon se baseou
exclusivamente em matérias jornalísticas veiculadas à época, bem como em dados fornecidos por
empresa concorrente, qual seja, Brasil Telecom. Sustenta haver provas nos autos que não foram
objeto de análise pelo Tribunal local.
Assevera que a multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixada à recorrente se
mostra excessiva, devendo ser diminuída a um patamar razoável.
Acrescenta que há violação do princípio do ne bis in idem , pois poderá sofrer a imposição de
penalidade tanto no processo administrativo levado a cabo pelo Procon quanto na ação civil pública
movida pelo Parquet estadual para apuração e punição dos mesmos fatos.
Apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 787/791.
No parecer de e-STJ, fls. 851/853, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do
recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de contrariedade do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de
o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte agravante, tendo
em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso
especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de
se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo
julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do
Relator. Precedentes.
2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que o embasam.
[...]
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA
ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do
CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos
Embargos Declaratórios.
[...]
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016)
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO
VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA
REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO
COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si
só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro
fundamento que não aquele defendido pela parte.
[...]
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.520.327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016)
Ademais, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos
por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não
sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, levando em conta que a recorrente se limitou a defender as teses referidas, sem
vincular a exposição de suas razões à violação de nenhum dispositivo infraconstitucional, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão
da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
Note-se que a recorrente deve vincular as razões expostas ao comando legal extraído de cada
dispositivo apontado como violado, o que não se verifica na espécie, mostrando-se insuperável o
óbice sumular mencionado.
Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na
divergência jurisprudencial. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE
RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/03/2016, contra decisão monocrática publicada em
21/03/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535
do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige
a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como
a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada
um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada
por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg
no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente
deixado de demonstrar eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há
como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, a parte
autora não dispõe de relação jurídica com a empresa concessionária de água, razão pela
qual não possui legitimidade para a propositura da demanda. Assim, a alteração do
entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Ademais, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido
cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das
circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido
o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do
Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 860.529/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 28/9/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO. DIREITO À
REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
568/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente
deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros,
limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula
284/STF.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante neste e.STJ,
segundo a qual ""a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na
contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do
recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos
de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (AgRg no AREsp
571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 14/05/2015). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AREsp
825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). Aplicação da Súmula 568/STJ.
3. É deficiente de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, o recurso
especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, que não expõe de
forma clara a divergência jurisprudencial, pois impossibilitada a exata compreensão da
controvérsia. Da mesma forma, aplicável o referido verbete, quando o recorrente deixa
de realizar o devido cotejo analítico, mediante a exposição das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados; não bastando, para tanto, a mera
transcrição trecho do voto condutor do acórdão paradigma; bem como não indica os
dispositivos de lei federal cuja interpretação se deu de forma divergente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.597.098/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2016.
Ministro Og Fernandes
Relator
02/09/2016
Atribuição em 31/08/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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