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Movimentações 2016 2015
26/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
Uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso
especial interposto por ILZE ELISABETH BARBOSA KUSTER, consoante se extrai à fls.
214/231, foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho de minha relatoria, proferido
no REsp 1.517.888, DJe de 25.05.2015, para uniformizar o entendimento sobre " hipóteses de
aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", referente ao
Tema 929 .
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução
STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis :
Art. 2º. Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do
recurso recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para
os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido
julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o
recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do
art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Julgo, por ora, prejudicado o exame do recurso especial interposto por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
15/09/2016
Redistribuição automática em 13/09/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte recorrente, contra a
decisão que determinou a devolução dos autos à origem para que observe sistemática prevista nos
arts. 1.036 e seguintes do CPC.
Em suas razões alega, em síntese, que nos autos não se discute a matéria repetitiva
indicada na decisão ora combatida.
Relatados. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora peticionante em seu pedido de
reconsideração, torno sem efeito a decisão combatida e, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, mutatis mutandis, determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
29/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o RESP n.º 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 35, o RESP nº 1.112.879/PR,
vinculado aos Temas nºs 233 e 234, o RESP nº 1.058.114/RS, vinculado ao Tema nº 52, o RESP nº
973.827/RS, vinculado aos Temas nºs 246 e 247, o RESP nº 1.251.331/RS, vinculado aos Temas nºs
618 a 621 e o REsp nº 1.333.977/ MT, vinculado ao Tema nº 654, decidiu sobre a limitação dos
juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a possibilidade de inscrição/manutenção do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes, o percentual dos juros moratórios, a possibilidade de
cobrança da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros, a validade da pactuação da
TAC e TEC, da tarifa de cadastro e do pagamento do IOF e a possibilidade de cobrança da
capitalização mensal de juros em sede de cédula de crédito rural.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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