Informações do processo 2016/0002282-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.291
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/05/2016 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por VANDERLEI DEOLINDO em face de decisão
que não admitiu o seu recurso especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.

E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).

Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2016.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/08/2016 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.

(367)


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI DEOLINDO, em face
da decisão de fl. 553/554, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que " o Recurso Especial
devidamente instruído com a guia de preparo, foi encaminhado eletronicamente no site do colendo
TJRS e como pode se ver no doc. em anexo (o mesmo arquivo enviado ao TJRS juntamente com o
REsp) está perfeitamente legível. (...) E ainda o ora embargante teve deferido o pagamento das
custas ao final conforme se pode verificar a fls. e-STJ Fl.76, sendo que apenas efetuou o preparo
especialmente para evitar a deserção do recurso acaso não fosse mantida por este colendo Superior
Tribunal de Justiça as custas ao final
." (fl. 560).

À fl. 565 foi intimado o embargado para se manifestar acerca de eventual efeito
infringente conferido aos embargos, sendo protocolada a petição de fl. 567/571 impugnando os

aclaratórios.

Relatados. Decido.

Assiste razão à embargante.

Consta à fl. 76 o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e o
deferimento de pagamento de custas ao final, tendo o agravante ainda assim efetuado o recolhimento,
bem como foi juntado nesses aclaratórios, à fl. 562, o comprovante legível do pagamento das custas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes,
para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento
das custas ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do
preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511,
caput , do CPC/1973,
incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos
interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a

intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão