Informações do processo 2016/0100313-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 905.005
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/05/2016 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Honorários advocatícios fixados em R$ 310,00. Ação de inexigibilidade de
débito cumulada com indenização por danos morais. Insurgência contra o valor
fixado. Alegação de que estaria aquém daquele habitualmente arbitrado, sendo
irrisório. Não acolhimento. Manutenção. Obediência aos critérios estabelecidos
nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC. Demanda de baixa complexidade. Caso
simples. Julgamento antecipado da lide. Valor do débito inscrito (R$ 40,26) e o
valor da condenação determinada (R$ 3.000,00). Condenação obedeceu aos
critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando os
honorários em 10% sobre o valor da condenação. Sentença mantida. Recurso

desprovido.

(fl. 120)

Nas razões do recurso especial (fls. 125-136), fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 20, §3°, alíneas "a" e "c" e
§4º, do Código de Processo Civil de 1973.

Afirma que foram fixados honorários advocatícios em valor irrisório e que não foram
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na determinação da verba honorária.

Requer a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, no valor
mínimo de R$ 1500,00.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl.

142.

É o relatório.

DECIDO.

2. O inconformismo não prospera.

3. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

4. Observa-se que o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e
levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial,
nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.

Somente em hipóteses excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é
que esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre neste caso. Acerca do alegado
quanto à verba honorária fixada, consta do acórdão recorrido que:

Em que pesem as alegações do escritório de advocacia, verifica-se que a r.
sentença deve ser mantida. Com efeito, o valor fixado a título de honorários
advocatícios (R$ 310,00) se mostra adequado frente aos critérios estabelecidos
nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo tal valor, neste caso, adequado para
remunerar satisfatoriamente o advogado do autor.

(...)

De fato, a presente demanda de inexigibilidade de débito cumulada com
indenização por danos morais é de baixa complexidade, sendo o caso muito
simples e tendo havido o julgamento antecipado da lide.

Há de se considerar o valor do débito inscrito (R$ 40,26) e o valor da
condenação determinada (R$ 3.000,00) capítulo da sentença do qual não houve
interposição de recurso. Soma-se a isto a rapidez com que foi julgada a ação
cerca de sete meses entre o ajuizamento da ação, em fevereiro de 2011, e a
prolação da sentença, em setembro de 2011.

Conclui-se, assim, que a fixação pela r. sentença em R$ 310,00 mostra-se
compatível com os critérios estabelecidos nos §§3º e 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil. A condenação obedeceu aos critérios previstos no art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% sobre o valor da

condenação.

Afinal, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais guarda
correspondência com a natureza da causa, sua complexidade e o trabalho
realizado pelos patronos do vencedor, motivo pelo qual não há que se falar em
sua majoração.

Em face do exposto, pelo voto, nego provimento ao presente recurso,
mantendo a r. sentença recorrida.

(fls. 121-122/ sublinhamos)

Assim, na espécie, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no
contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte, que
impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.

HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DO STJ.

1. Em regra, não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor
fixado a título de honorários, na medida em que a análise das circunstâncias
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão na
seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Verifica-se, na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem, a
utilização de critérios de equidade, cuja reapreciação é vedada nesta sede
recursal.

3. Cumpre registrar a incidência ao caso do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1373910/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 21/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A CITADA
PRETENSÃO ESBARRA NO ÓBICE DA REFERIDA SÚMULA
RELATIVO A DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. DECISÃO
AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS.

[...]

5. "A fixação da verba honorária pelo critério da eqüidade, na instância
ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante
o óbice da Súmula 7." (AgRg nos EDcl no REsp 641.240/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins). Precedentes.

6. O óbice da Súmula 7 desta Corte inviabiliza o recurso especial também pela
alínea "c", dada a necessidade de se examinar fatos e provas para se aferir se há
identidade ou semelhança entre as hipóteses confrontadas. Registra-se, ademais,
o descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §
2º, do RISTJ. Precedentes.

7. Os agravantes, em seu arrazoado, não deduzem argumentação jurídica nova
alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra,
por seus próprios fundamentos.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1416200/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA
CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

[...]

3.- O acolhimento da pretensão recursal, com a consequente revisão dos
honorários advocatícios, fixados com base em critérios de equidade, nos termos
do artigo 20, do Código de Processo Civil, demanda, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, incidindo o óbice da
Súmula 7 desta Corte.

4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1383763/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011)

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 427 DE 18 DE MAIO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/05/2016 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/05/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão