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Movimentações 2016 2014
26/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 101,00, correspondente ao SEDEX para remessa do documento a endereço constante
nos autos, nos Estados Unidos. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Advogado / Despesas
Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no
Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica :
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura
e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)
26/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso interposto. Após, voltem-me
conclusos.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional, Súmula 356/STF, Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 283/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso).
Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129/SC,
Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/06/2016 e AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no Ag 1432278/PE, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015;
AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 13/06/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, §
4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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