Informações do processo 2015/0220062-6

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 10.261
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2015 a 25/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

25/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 152-182,
devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos termos
do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

À vista das informações prestadas pelo Justiça Federal do Rio de Janeiro (fl.
115), dando ciência de que a presente carta rogatória foi encaminhada ao Juiz Federal Distribuidor da
Subseção Judiciária de Londrina/PR, em razão do lugar em que reside a segunda testemunha,
aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por 60 (sessenta) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de Carta Rogatória através da qual a Justiça de Portugal solicita que se
proceda à inquirição dos ora interessados RODRIGO SILVA MANHÃS e CARLA PEREIRA DA
SILVA, como testemunhas, para fins de instrução de uma ação ordinária de indenização em trâmite
no Tribunal da comarca de Lisboa, segundo o texto rogatório.

Quanto à intimação prévia de RODRIGO SILVA MANHÃS foi recebida por terceiro
(fls. 73-74), sem impugnação (fl. 75).

Já em relação à CARLA PEREIRA DA SILVA, o aviso de recebimento foi
devolvido com a informação dos correios de que a mesma teria mudado de endereço (fls. 70-71).
Considerando a não localização da interessada CARLA PEREIRA DA SILVA e o
transcurso do prazo para apresentação de impugnação por parte de RODRIGO SILVA MANHÃS, a
Defensoria Pública da União, no exercício de suas atribuições legais, não se opôs à diligência rogada
(fl. 78-82).

Da mesma forma, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela concessão do
exequatur
, “com recomendação de empenho na localização dos interessados” (fl. 85).

É o relatório. DECIDO.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra
a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
caput , do RI/STJ, concedo o
exequatur
.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a parte interessada não seja
localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o seu endereço atualizado,
notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água,
energia e telefonia).

Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão