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Movimentações 2016 2015
25/10/2016
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 152-182,
devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos termos
do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
16/09/2016
DESPACHO
À vista das informações prestadas pelo Justiça Federal do Rio de Janeiro (fl.
115), dando ciência de que a presente carta rogatória foi encaminhada ao Juiz Federal Distribuidor da
Subseção Judiciária de Londrina/PR, em razão do lugar em que reside a segunda testemunha,
aguarde-se na Coordenadoria da Corte Especial por 60 (sessenta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de Carta Rogatória através da qual a Justiça de Portugal solicita que se
proceda à inquirição dos ora interessados RODRIGO SILVA MANHÃS e CARLA PEREIRA DA
SILVA, como testemunhas, para fins de instrução de uma ação ordinária de indenização em trâmite
no Tribunal da comarca de Lisboa, segundo o texto rogatório.
Quanto à intimação prévia de RODRIGO SILVA MANHÃS foi recebida por terceiro
(fls. 73-74), sem impugnação (fl. 75).
Já em relação à CARLA PEREIRA DA SILVA, o aviso de recebimento foi
devolvido com a informação dos correios de que a mesma teria mudado de endereço (fls. 70-71).
Considerando a não localização da interessada CARLA PEREIRA DA SILVA e o
transcurso do prazo para apresentação de impugnação por parte de RODRIGO SILVA MANHÃS, a
Defensoria Pública da União, no exercício de suas atribuições legais, não se opôs à diligência rogada
(fl. 78-82).
Da mesma forma, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela concessão do
exequatur , “com recomendação de empenho na localização dos interessados” (fl. 85).
É o relatório. DECIDO.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra
a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do RI/STJ, concedo o
exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a parte interessada não seja
localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o seu endereço atualizado,
notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água,
energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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