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Movimentações 2016 2015
25/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/1973). DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERASA. ÓRGÃO VINCULADO AO DEVER DE
COMUNICAR, PREVIAMENTE, AO CONSUMIDOR ACERCA DA
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA 359 DO
STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1061134/RS JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA
PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por SERASA S.A em face da decisão que inadmitiu recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SERASA.
ÓRGÃO VINCULADO AO DEVER DE COMUNICAR AO CONSUMIDOR
ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO
DE CRÉDITO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO
ACERTADA.
CONTRATO DE TELEFONIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE
INADIMPLENTES POR DÉBITOS INEXISTENTES. USUÁRIO DE PLANO
PRÉ-PAGO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÀS
DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007 DA ANATEL. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO INADMISSÍVEL. ADEQUAÇÃO
DO MONTANTE DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO E
COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
AUMENTO EFETUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
MÉDIO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O
DO AUTOR." (e-STJ, fl. 276)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, arts. 14, parágrafo 3º, inciso II, e 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) apenas o sedizente
credor deve ser responsabilizado, uma vez que não só participou da relação de crédito, como também
comandou a inscrição do recorrido junto à base de dados da SERASA e forneceu todos os dados
para a comunicação do futuro inscrito; (c) o envio do comunicado para endereço diverso ao
declinado pelo recorrido não pode ser imputados à SERASA; (d) a SERASA comunicou
previamente o recorrido; (e) a recorrente provou ter emitido o comunicado por escrito; (f) não
incumbia à recorrente provar o recebimento do comunicado pelo recorrido; e (h) redução do quantum
indenizatório.
Aduz, também, dissídio pretoriano.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 338/347.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Quanto ao malferimento do art. 535 do Código de Processo Civil, o recurso especial não pode
ser conhecido. Com efeito, não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão
federal controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por
violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua
aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial,
tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação
diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).
No que tange à responsabilidade da recorrente, o tribunal de origem asseverou que, no caso, a
SERASA deve notificar o previamente o devedor acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Ademais, informou que a recorrente não comprovou o alegado.
Quanto ao ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.061.134/RS, processado
nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem
legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos,
inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou
de outros cadastros mantidos por entidades diversas."
Confira-se a ementa do referido julgado:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por
danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia
notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora
regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são
oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por
entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do
seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC,
enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista
inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto
ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo
art. 43, § 2º, do CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão
recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar
o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia
notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 01/04/2009)
Além do julgado acima referido, o entendimento sobre o assunto está sumulado no verbete
359 deste Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Nesses moldes, nega-se provimento ao recurso especial, uma vez que restou constatada a
responsabilidade da ora recorrente pela indenização por danos morais, em virtude da ausência de
prévia comunicação da inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, como bem ressaltado pelo tribunal de origem, a recorrente não comprovou a
alegação de que comunicou previamente o recorrido. Quanto ao ponto, elidir as conclusões do aresto
impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, não assiste razão à parte recorrente quanto à redução do valor fixado a título de
indenização por danos morais, na situação em R$ 20.000. 00 (vinte mil reais), haja vista que o valor
está em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo hábil a reparar o
dano sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Ademais, elidir as conclusões do aresto
impugnado quanto a esse ponto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Cumpre asseverar que o óbice acima referido aplica-se ao recurso especial interposto por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto
quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a análise do quantum
fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois,
ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção
no aspecto subjetivo.
4. Estando as razões do regimental dissociadas do que foi decidido na decisão
agravada, é inadmissível o recurso por deficiência em sua fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 510.465/ES, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, DJe 01/06/2015, g.n.)
Destarte, não merece provimento o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso
especial na parte conhecida.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?