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Movimentações 2016 2015
19/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
I - RECURSO ESPECIAL DA EBCT. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
II - RECURSO ESPECIAL DA TAM. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO
INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO INVOCADO PELA
PARTE. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. JURISPRUDÊNCIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
III - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recursos especiais manejados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS e TAM LINHAS AÉREAS S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA.
DIREITO A CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos integra a Fazenda Pública,
submetendo-se ao prazo de prescrição previsto no art. 10 do Decreto n.º 20.910,
de 1932, e no art. 20 do Decreto-Lei n.º 4.597/42. Precedentes.
2. É devida correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso
pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido.
Precedentes.
3. A quitação genérica e sem ressalva de importâncias recebidas não impede o
credor de reclamar judicialmente o pagamento de correção monetária em razão
do pagamento em atraso de parcelas. Precedentes.
4. Havendo estipulação no contrato de prazo para pagamento da fatura até o 150
dia do mês subsequente à prestação dos serviços, não pode a avença ser
desconsiderada sem a prova e sem a alegação da devedora de que as faturas não
foram emitidas regularmente.
5. Os juros de mora devem ser pagos a partir da citação e pela taxa de 0,5% ao
mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil vigente à época.
6. Apelação parcialmente provida" (e-STJ fls. 1.766).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
1.810/1.815).
Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 384/390), aviado com fulcro na alínea "a" do artigo
105, III, da Constituição Federal, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT aponta malferimento do artigo 219, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil/73. Esclarece que
a controvérsia dos autos tem origem na "ação interposta pela recorrida alegando que no mês de
fevereiro de 1990 firmou com a recorrente um contrato de prestação de serviços para transporte aéreo
de cargas postais, cujos pagamentos foram realizados com atraso" (e-STJ fl. 1.820). Afirma que a
sentença acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, considerando, como marco inicial
interruptivo, a citação. Diz que a apelação da recorrida foi parcialmente provida para que o marco
inicial da contagem da prescrição seja a data da propositura da ação, entretanto "não restou
demonstrado, no acórdão recorrido, se a demora na citação da parte executada decorreu da inércia da
exeqüente ou dos mecanismos inerentes à máquina judiciária, razão pela qual não pode a recorrente
ser prejudicada" (e-STJ fl. 1.827).
Por sua vez, TAM LINHAS AÉREAS S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, interpôs recurso especial (e-STJ fls. 392/421) apontando negativa de
vigência dos artigos 128, 460, 515, § 1.º, e 535, I e II, do Código de Processo Civil/73; 177 e 178, §
10, do Código Civil/16; 1.º do Decreto Lei n.º 20.910/32; 2.º do Decreto Lei n.º 4.597/42; e 12 do
Decreto Lei 509/69. Alega omissão "a respeito da aplicação do prazo quinquenal referente às
prestações acessórias ou do prazo geral de 20 (vinte) anos relativo às ações pessoais, tudo nos termos
do Código Civil de 1916" (e-STJ fl. 1.839). Afirma, ainda, que o aresto reclamado resolveu a
controvérsia de forma diversa da que lhe foi proposta no recurso de apelação, porquanto "somente a
matéria impugnada poderia ter sido objeto de revisão pelo Tribunal, isto é, a discussão acerca da
aplicação do prazo quinquenal do art. 178, § 1º. III, do CC/16 ou a incidência do art. 177 do mesmo
Código, que estipulava o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais em geral"
(e-STJ fl. 1.843), todavia o acórdão julgou a demanda aplicando o prazo prescricional do Decreto n.º
20.910/32, em afronta ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum .
Noutro vértice, busca fazer crer que, "se de um lado o art. 12, do Decreto Lei n.º 509/69 não
deixa qualquer margem para aplicação dos prazos prescricionais da Fazenda Pública à ECT; por
outro, o art. 1.º, do Decreto Lei n.º 20.910/32 também não autoriza a aplicação do prazo prescricional
de 05 (cinco) anos às empresas públicas" (e-STJ fl. 1.848). Afirma, ainda, que as normas civis
vigentes à época dos fatos, artigos 178, § 10, III, e 177 do Código Civil/16, "fixavam prazo
prescricional de 20 (vinte) anos para a pretensão de cobrança de correção monetária incidente sobre
pagamentos realizados com atraso" (e-STJ fl. 1.852). Por derradeiro, aponta dissídio jurisprudencial,
indicando, como paradigmas, julgados deste Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (e-STJ fls. 1.924/1.931) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (e-STJ fls. 1.936/1.951).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado
com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Analiso, em separado, cada uma das pretensões recursais:
1) Do recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS.
A recorrente ECT alega malferimento do artigo 219, §§ 1.º e 4.º, do CPC/73, dizendo que a
apelação da recorrida foi parcialmente provida para que o marco inicial da contagem da prescrição
seja a data da propositura da ação, entretanto "não restou demonstrado, no acórdão recorrido, se a
demora na citação da parte executada decorreu da inércia da exeqüente ou dos mecanismos inerentes
à máquina judiciária, razão pela qual não pode a recorrente ser prejudicada".
No ponto, destaco que a referida controvérsia em torno do motivo da demora da citação,
vinculada à alegada violação ao art. 219, §§ 1.º e 4.º, do CPC/73, não foi debatida pela Corte
estadual. Com isso, mostra-se ausente o prequestionamento da matéria recorrida, sendo, portanto,
inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, não se verifica, nos autos, a oposição de embargos de declaração com o intuito
específico de prequestionar a questão controvertida em tela.
Destarte, não merece guarida o recurso especial do Restaurante recorrente.
2) Do recurso especial interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A Companhia aérea recorrente alegou, inicialmente, omissão "a respeito da aplicação do prazo
quinquenal referente às prestações acessórias ou do prazo geral de 20 (vinte) anos relativo às ações
pessoais, tudo nos termos do Código Civil de 1916".
No ponto, acerca da controvérsia em torno da prescrição aplicável ao caso, a Corte local
concluiu "que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para os
débitos da Fazenda Pública uma vez que a Empresa de Correios e Telégrafos a ela se equipara"
(e-STJ fl. 1.755).
Do que se vê, não há se falar em nulidade por omissão do aresto reclamado. Isso porque, a
questão tocante ao prazo prescricional incidente à hipótese concreta foi devidamente analisada,
entretanto, a solução jurídica adotada foi contrária ao interesse da parte.
Nota-se, assim, que o Tribunal de origem julgou de maneira integral e com fundamentação
suficiente toda controvérsia posta, demonstrando-se o inconformismo da parte como mera pretensão
de rediscutir o que já foi decidido.
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado no sentido de que "não
padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as
questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de
dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a
decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas
conclusões como entender de direito" (REsp 1042208/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 11/09/2008) .
Na sequência, afirma que o aresto reclamado resolveu a controvérsia de forma diversa da que
lhe foi proposta no recurso de apelação, porquanto "somente a matéria impugnada poderia ter sido
objeto de revisão pelo Tribunal, isto é, a discussão acerca da aplicação do prazo quinquenal do art.
178, § 1º. III, do CC/16 ou a incidência do art. 177 do mesmo Código, que estipulava o prazo
prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais em geral", todavia o acórdão julgou a
demanda aplicando o prazo prescricional do Decreto n.º 20.910/32.
No caso, não cabe razão ao recorrente, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar a
matéria relativa à prescrição do débito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
aplicou-se o direito à espécie, em razão da profundidade do efeito devolutivo do recurso, entendendo
pela incidência do prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32.
Com efeito, "nos termos do princípio jura novit curia – segundo o qual, diante dos fatos da
causa, compete ao juiz dizer o direito –, a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela
parte demandante não importa em julgamento extra petita " (REsp 1208207/RN, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 27/03/2015) . Nessa mesma linha de raciocínio,
sobressai o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE QUE DIFERE DO JUÍZO DE REJULGAMENTO.
ABERTURA DE INSTÂNCIA. PROFUNDIDADE
DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 456/STF. APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE.
1. O Tribunal de origem quando julgou a causa apreciou a questão da violação
do princípio da razoabilidade, o que configura o prequestionamento implícito do
art. 2º da Lei n. 9.784/99.
2. Conhecido o recurso especial por qualquer dos seus fundamentos, opera-se a
abertura de instância, de modo que, ao julgá-lo, poderá esta Corte Superior
conhecer de ofício, ou por provocação, de todas as matérias que podem ser
alegadas a qualquer tempo, bem como, de todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, mesmo que não tenham sido enfrentadas no acórdão
recorrido.
3. É preciso fazer uma diferenciação entre o juízo de admissibilidade e juízo de
rejulgamento. Para ser admitido o recurso especial, é indispensável o
prequestionamento; mas, uma vez admitido, no juízo de rejulgamento não há
qualquer limitação cognitiva, a não ser a limitação horizontal estabelecida pelo
recorrente.
4. Trata-se do chamado efeito translativo (profundidade do efeito devolutivo),
reconhecido na Sumula 456/STF, segundo a qual, 'O Supremo Tribunal Federal,
conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à
espécie.' Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.200.904/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2011,
grifei).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE
PRESIDIÁRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA ENTRE A AUTORA E A VÍTIMA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste julgamento extra petita e, em conseqüência, ofensa aos arts. 128 e 460,
do CPC, quando o Tribunal interpreta de forma ampla o pedido formulado na
petição inicial.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'não julga fora dos
limites do pedido o juiz que adota fundamentação legal não invocada pelas partes,
nem profere sentença diversa da pedida, nem, outrossim, condena o réu em objeto
diverso do que lhe foi demandado' (REsp 164.935, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJU 7/8/00). Outrossim, 'é nulo, por
ofender o art. 128 do CPC, o acórdão que se formou a partir de fatos e
fundamentos jurídicos impertinentes com a lide' (REsp 108.506/SP, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 18/8/97).
[...]
5. Agravo regimental não provido."
25/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravos manejados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS e TAM LINHAS AÉREAS S/A, em face da decisão do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região que negou seguimento aos recursos especiais aviados contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA.
DIREITO A CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos integra a Fazenda Pública,
submetendo-se ao prazo de prescrição previsto no art. 10 do Decreto n.º 20.910,
de 1932, e no art. 20 do Decreto-Lei n.º 4.597/42. Precedentes.
2. E devida correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso
pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido.
Precedentes.
3. A quitação genérica e sem ressalva de importâncias recebidas não impede o
credor de reclamar judicialmente o pagamento de correção monetária em razão
do pagamento em atraso de parcelas. Precedentes.
4. Havendo estipulação no contrato de prazo para pagamento da fatura até o 150
dia do mês subsequente à prestação dos serviços, não pode a avença ser
desconsiderada sem a prova e sem a alegação da devedora de que as faturas não
foram emitidas regularmente.
5. Os juros de mora devem ser pagos a partir da citação e pela taxa de 0,5% ao
mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil vigente à época.
6. Apelação parcialmente provida" (e-STJ fls. 1.766).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
1.810/1.815).
Nas razões do agravo, ambos os agravantes infirmaram especificamente os fundamentos da
decisão agravada (e-STJ fls. 1.965/1.971 e 1.983/1.994).
Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 384/390), aviado com fulcro na alínea "a" do artigo
105, III, da Constituição Federal, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT aponta malferimento do artigo 219, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil/73.
De saída, esclarece que a controvérsia dos autos tem origem na "ação interposta pela recorrida
alegando que no mês de fevereiro de 1990 firmou com a recorrente um contrato de prestação de
serviços para transporte aéreo de cargas postais, cujos pagamentos foram realizados com atraso"
(e-STJ fl. 1.820).
Afirma que a sentença acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, uma vez que
considerou, como marco inicial interruptivo, a citação.
Diz que a apelação da recorrida foi parcialmente provida para que o marco inicial da
contagem da prescrição seja a data da propositura da ação, entretanto "não restou demonstrado, no
acórdão recorrido, se a demora na citação da parte executada decorreu da inércia da exeqüente ou dos
mecanismos inerentes à máquina judiciária, razão pela qual não pode a recorrente ser prejudicada"
(e-STJ fl. 1.827).
Por sua vez, TAM LINHAS AÉREAS S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, interpôs recurso especial (e-STJ fls. 392/421) apontando negativa de
vigência dos artigos 128, 460, 515, § 1.º, e 535, I e II, do Código de Processo Civil/73; 177 e 178, §
10, do Código Civil/16; 1.º do Decreto Lei n.º 20.910/32; 2.º do Decreto Lei n.º 4.597/42; e 12 do
Decreto Lei 509/69.
Preliminarmente, alega que não houve manifestação expressa "a respeito da aplicação do
prazo quinquenal referente às prestações acessórias ou do prazo geral de 20 (vinte) anos relativo às
ações pessoais, tudo nos termos do Código Civil de 1916" (e-STJ fl. 1.839).
Ainda em sede preliminar, afirma que o aresto reclamado resolveu a controvérsia de forma
diversa da que lhe foi proposta no recurso de apelação, porquanto "somente a matéria impugnada
poderia ter sido objeto de revisão pelo Tribunal, isto é, a discussão acerca da aplicação do prazo
quinquenal do art. 178, § 10. 111, do CC/16 ou a incidência do art. 177 do mesmo Código, que
estipulava o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais em geral" (e-STJ fl. 1.843),
todavia o acórdão julgou a demanda aplicando o prazo prescricional do Decreto n.º 20.910/32, em
afronta ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum .
Noutro vértice, busca fazer crer que, "se de um lado o art. 12, do Decreto Lei n.º 509/69 não
deixa qualquer margem para aplicação dos prazos prescricionais da Fazenda Pública à ECT; por
outro, o art. 1.º, do Decreto Lei n.º 20.910/32 também não autoriza a aplicação do prazo prescricional
de 05 (cinco) anos às empresas públicas" (e-STJ fl. 1.848).
Afirma, ainda, que as normas civis vigentes à época dos fatos, artigos 178, § 10, III, e 177 do
Código Civil/16, "fixavam prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a pretensão de cobrança de
correção monetária incidente sobre pagamentos realizados com atraso" (e-STJ fl. 1.852).
Por derradeiro, aponta dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigmas, julgados deste
Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (e-STJ fls. 1.924/1.931) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (e-STJ fls. 1.936/1.951).
É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da relevância das questões suscitadas, merecem provimento os agravos para melhor
análise dos recursos especiais interpostos, procedendo-se à devida conversão.
Ante o exposto, dou provimento aos agravos em recursos especiais, procedendo-se à
conversão.
Feitas as devidas anotações, retornem os autos eletrônicos para julgamento dos recursos
especiais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?