Informações do processo 2014/0057407-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 45202
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/04/2014 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2014

13/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DO
PREÇO ESTIMADO. MARGEM DE VALOR AGREGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
PESQUISA DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. FATO CONTROVERTIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA

RESSALVAR O DIREITO AO CONTRIBUINTE O ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.

1. Mostra-se imprescindível a realização de instrução probatória para a
resolução de controvérsia, qual seja, de que não haveria prévia pesquisa de mercado para fins de
definição da Margem de Valor Agregado, o que inviável no âmbito do Mandado de Segurança.

Precedente: RMS 43.781/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2014.

2. Agravo Interno da Empresa parcialmente provido, para extinguir o mandado
de segurança sem resolução de mérito e, consequentemente, ressalvar à agravante o direito de
utilizar-se das vias ordinárias para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado nesta

impetração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar
parcial provimento ao Agravo Interno, para extinguir o mandado de segurança sem resolução de
mérito e, consequentemente, ressalvar à agravante o direito de utilizar-se das vias ordinárias para

comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado nesta impetração, nos termos da reformulação
de voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa

(Presidente) e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 08 de maio de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para extinguir o mandado de segurança sem
resolução de mérito e, consequentemente, ressalvar à agravante o direito de utilizar-se das vias

ordinárias para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado nesta impetração, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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24/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu vista
antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio

Kukina e Regina Helena Costa (Presidente).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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