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13/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DO
PREÇO ESTIMADO. MARGEM DE VALOR AGREGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
PESQUISA DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. FATO CONTROVERTIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RESSALVAR O DIREITO AO CONTRIBUINTE O ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Mostra-se imprescindível a realização de instrução probatória para a
resolução de controvérsia, qual seja, de que não haveria prévia pesquisa de mercado para fins de
definição da Margem de Valor Agregado, o que inviável no âmbito do Mandado de Segurança.
Precedente: RMS 43.781/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2014.
2. Agravo Interno da Empresa parcialmente provido, para extinguir o mandado
de segurança sem resolução de mérito e, consequentemente, ressalvar à agravante o direito de
utilizar-se das vias ordinárias para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado nesta
impetração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar
parcial provimento ao Agravo Interno, para extinguir o mandado de segurança sem resolução de
mérito e, consequentemente, ressalvar à agravante o direito de utilizar-se das vias ordinárias para
comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado nesta impetração, nos termos da reformulação
de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 08 de maio de 2018 (Data do Julgamento).
17/05/2018 Visualizar PDF
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para extinguir o mandado de segurança sem
resolução de mérito e, consequentemente, ressalvar à agravante o direito de utilizar-se das vias
ordinárias para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado nesta impetração, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
27/04/2018
24/04/2018
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu vista
antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente).
09/04/2018
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