Informações do processo 2016/0282699-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1006361
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/10/2016 a 14/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

14/11/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

À fl. 372 e-STJ, a agravante OI S.A manifestou expressamente a desistência do recurso.
Neste contexto, observo que a advogada subscritora da peça possui poderes para tanto,
conforme as procurações de fls. 377-382 e 383-385 e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as
formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.

Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de outubro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao AGRAVANTE para regularizar a
representação processual ( fls.372):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por OI S/A, contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, de sua vez manejado com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso,
assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA -
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DE PEDIDO
FORMULADO PELA VIA ADMINISTRATIVA - INÉRCIA DA EMPRESA
DE TELEFONIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.

1- Uma vez formulado pedido administrativo e não atendido, não há falar em falta
de interesse de agir do Requerente/Apelante.

2- O documento de fl. 18 mostra que, na data de 26/05/2011, o Apelante
protocolizou junto à empresa Apelada requerimento solicitando "informações e
documentos referentes a todos os contratos de participação fínancejra outrora
firmados pertinentes a: data da assinatura do contrato; valores integralizados,

quantidades de ações emitidas, data de emissão; cópia do livro de registro de ações
nominativas onde foram anotadas a quantidade de ações emitidas em favor da
requerente" (fl. 18), onde afirmou expressamente estar "disposto a pagar toda e
qualquer custa necessária".

3- No caso em análise, ao contrário do alegado pela Recorrida, o Recorrente,
solicitou, administrativamente, os documentos à Apelada, bem como se colocou à
disposição para "pagar toda e qualquer custa necessária", contudo a empresa de
telefonia ficou inerte e nada respondeu ao requerimento formulado. Desta forma,
está claro que a Apelada deu causa à propositura da ação, obrigando o
Autor-Apelante a ingressar em juízo, a fim de ver satisfeita a sua pretensão. (fl.
234, e-STJ)

Os embargos de declaração (fls. 244/259, e-STJ), opostos pela companhia telefônica,
restaram desacolhidos na origem.

Nas razões do especial (fls. 286/303, e-STJ), a ora agravante alegou violação dos artigos
535, II, do CPC e 100, § 1º, da Lei 6.404/76. Sustentou, em síntese:
(i) negativa de prestação
jurisdicional e
(ii) ausência de interesse de agir do autor, ante a falta de pedido de exibição dos
documentos na esfera administrativa.

Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, por estar o acórdão
recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.

Daí o presente agravo, no qual a insurgente refuta os argumentos retrocitados, pugnando
pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

Sem contraminuta (fl. 338, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. A recorrente aponta violação ao artigo 535 do CPC, sustentando ser omisso acórdão
impugnado, no que pertine à imprestabilidade do requerimento administrativo de exibição de
documentos formulado pelo autor, posto que desacompanhado do pagamento taxa de serviços.

No entanto, observa-se da decisão impugnada que não houve contradição, omissão,
conforme descrito pela insurgente. Ao contrário, todas as questões postas à discussão foram dirimidas
pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, não
havendo, portanto, ofensa ao citado dispositivo.

A propósito, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu no caso em apreço.

Nesse sentido, é o entendimento deste Superior Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS
165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da

causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes,
para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...]

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se]

3. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, pertinente à ausência de interesse de
agir, melhor sorte não assiste à companhia telefônica.

A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo
da controvérsia, é no sentido de
carecer ao autor interesse de agir , no tocante à pretensão de
fornecimento de documentação societária destinada a instruir futura demanda vindicando direitos
decorrentes de contrato de participação financeira,
quando não demonstrados : (i) a apresentação de
requerimento formal perante a sociedade empresária; e
(ii) o pagamento pelo custo do serviço
respectivo, quando exigido pela companhia, legitimamente respaldada no § 1º do artigo 100 da Lei
6.404/76 (
REsp 982.133/RS , Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julgado em
10.09.2008, DJe 22.09.2008).

Eis a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS
SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ
N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de
documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado
requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço
respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100,
parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.

II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

III. Recurso especial não conhecido.

Tal orientação jurisprudencial foi sintetizada na Súmula 389/STJ, verbis :

Súmula 389. A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é
requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face
da sociedade anônima.

No presente caso, o acórdão recorrido consignou que (fls. 238, e-STJ):

Todavia, o documento de fl. 18 mostra que, em 26/05/2011, o Apelante
protocolizou junto à empresa Apelada, requerimento solicitando "informações e
documentos referentes a todos os contratos de participação financeira outrora

firmados pertinentes a: data da assinatura do contrato; valores integralizados,
quantidades de ações emitidas, data de emissão; cópia do livro de registro de ações
nominativas onde foram anotadas a quantidade de ações emitidas em favor da
requerente" (fl 18), onde afirmou expressamente que estava "disposto a pagar toda
e qualquer custa necessária", não tendo feito qualquer pagamento quando do
protocolo, pois nenhuma informação lhe foi dada por meio de anterior contato
telefônico.

Com efeito, não há nos autos prova de que a empresa Recorrida tenha respondido
ou prestado qualquer informação em razão do referido requerimento, tanto é que,
decorridos mais de dois meses da solicitação extrajudicial, o Recorrente ajuizou
medida judicial objetivando obter os documentos solicitados.

Assim, diante da pretensão resistida, é certo que há interesse processual do
apelante. (fl. 238, e-STJ)

No presente caso, houve requerimento administrativo e a inércia da companhia telefônica
em relação ao pedido de apresentação de documentos, formulado pela via administrativa,
demonstrando, assim, a resistência por parte da ora agravante, ensejou o manuseio da cautelar
exibitória.

Nessa perspectiva, forçoso reconhecer o regular cumprimento dos requisitos enumerados
no julgamento representativo da controvérsia e, via de consequência, o interesse de agir da parte
autora, revelando-se, portanto, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão