Informações do processo 2014/0346057-2

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.838
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 05/02/2015 a 27/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

27/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO ROSA DA
SILVA contra decisão da Ministra Laurita Vaz, então Vice-Presidente desta Corte, que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC (fls. 385/386, e-STJ).

Contrarrazões apresentadas (fl. 404, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.

No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"). No entanto, caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral nos termos do § 2º do art. 1.030
do Código de Processo Civil,
in verbis :

" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,

findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento :

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão
geral
;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

[...]

§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno
, nos termos do art. 1.021"  (grifo meu).

No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de
agravo interno ,
a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica
a sistemática da repercussão geral consubstancia
erro grave , por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado, repita-se, o agravo interno, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (Grifo meu.)

(STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/4/2014, DJe 28/4/2014.)

" AGRAVO    REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI
n.º 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que '
não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em
questão de repercussão geral
' e que, ' ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria
'.

II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.

III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.

Agravo regimental não conhecido. " (Grifo meu.)

(AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe
17/11/2014.)

Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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06/10/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



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01/09/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Antônio Rosa da Silva, com
fundamento no art. 102, III
, a,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, que foi assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO
DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS
ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial,
no qual a advogada subscritora, que transmite digitalmente o recurso, não possui
procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência
(Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser
comprovada no ato da interposição do recurso.

II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a
"aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim
de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a
instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).

III. Agravo Regimental não conhecido (fl. 288).

Opostos embargos de declaração (fls. 303-317), não foram conhecidos (fls. 328-337).
As razões do recurso extraordinário sustentam a repercussão geral da questão
controvertida, alegando violação do art. 5.º, II, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal (fls.
344-359).

As contrarrazões foram ofertadas às fls. 377-382.

É o relatório.

Decido.

O acórdão atacado pelo recurso extraordinário versou apenas questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (
recurso
subscrito por advogado sem procuração nos autos - STJ/Súmula n.º 115
), tema em que o Supremo

Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608
 (RE n.º 598.365/MG,
relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 26/03/2010).

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do novo
Código de Processo Civil
).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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20/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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08/06/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8348 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/06/2016 às 12:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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11/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM

PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115
DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA
ESPECIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Embargos Declaratórios opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016, na vigência do CPC/73.

II. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado
à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui
procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.

III. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37,
segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal
providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).

IV. Embargos de Declaração não conhecidos, visto que subscritos por advogada sem procuração ou
regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de maio de 2016 (data do julgamento).


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10/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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25/04/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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05/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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22/03/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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17/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual a advogada
subscritora, que transmite digitalmente o recurso, não possui procuração ou substabelecimento regular
nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.

II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37,
segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal
providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).

III. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 08 de março de 2016 (data do julgamento).


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02/03/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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