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Movimentações Ano de 2016
27/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Sexta Turma desta Corte relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim
ementado (fl. 468, e-STJ):
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE
JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA
PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS
FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem
direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de
acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do
Brasil da respectiva Seção.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se
quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do
extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em
função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas
na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão
agravada.
4. Agravo regimental improvido."
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto nos arts.
5º, LV e LXXIV, e 37, caput e inciso X, da Constituição da República.
Afirma, em síntese, que (fl. 490, e-STJ):
"Não obstante, seja pelas características relativas a condição de pessoa
jurídica de direito público ou às atribuíveis à qualidade de entidade privada, o certo é
que a OAB é entidade de representação dos advogados, e, no exercício de suas
funções, defende precipuamente os interesses da classe, seja sob a ótica funcional
seja do ponto de vista remuneratório.
Ante tal premissa, verifica-se claramente que interpretar o art. 22, § 1º, do
Estatuto da Advocacia como preceito que vincula o órgão julgador no
estabelecimento da verba honorária de defensores dativos é entendimento que
contraria o princípio da impessoalidade administrativa, porquanto, segundo tal
perspectiva, atribui-se ao próprio órgão de representação da advocacia a fixação dos
parâmetros de cálculo de honorários a serem recebidos por advogados dativos, os
quais, repise-se, exercem função pública e são remunerados pelo Estado."
Ausentes as contrarrazões (fl. 513, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE
JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA
PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS
FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA
E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos
honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os
valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva Seção.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio
afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto
no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na
insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 16 de junho de 2016 (data do julgamento).
08/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO
PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Recurso especial parcialmente provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Harirton de Azevedo Neto, com fundamento
no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que fixou, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao defensor
ad hoc nomeado para o ora recorrente e, com isso, afastou a incidência do art. 22, § 1º, da Lei n.
8.906/1994 e a Tabela de Honorários da OAB/SC (fls. 326/372).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão a quo negou vigência ao art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ao indevidamente fixar a
remuneração do defensor dativo do ora recorrente em valor abaixo do estabelecido pelo órgão de
classe (fls. 376/380).
Almeja o recorrente, por fim, a reforma do julgado a quo .
O Parquet opinou pelo provimento do recurso (fls. 413/417).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Ao contrário do acórdão a quo , o Superior Tribunal de Justiça entende que o advogado
dativo – nomeado no caso de inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de
defasagem de pessoal – faz jus à fixação de honorários de acordo com os valores da tabela da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR
DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
1. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo,
nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos
estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a
dificuldade da causa parâmetros norteadores do quantum .
2. Recurso provido.
(REsp n. 1.377.798/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/9/2014 –
grifo nosso)
Por conseguinte, ao afastar a aplicação do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, c/c
o art. 3° do Código de Processo Penal, merece reforma, nesse ponto específico, o acórdão a quo .
Ante o exposto, com fulcro nos art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem arbitre os honorários
advocatícios devidos ao defensor dativo do ora recorrente consoante os valores mínimos
estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, nos termos
desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
17/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/02/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?