Informações do processo 2012/0199609-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.746
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/10/2016 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE : MINIST?RIO P?BLICO FEDERAL
EMBARGADO : ASSOCIA??O DE VE?CULOS OPERACIONAIS DE
UBERL?NDIA E REGI?O - ASVOPUR

ADVOGADO : ANDR? LU?S DO NASCIMENTO - MG079921B
EMBARGADO : RAMON TADEU CARVALHO BUCCI
ADVOGADO : ALICE RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO(S) -

MG051553

INTERES. : MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE
OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF REJEITADOS.

1.                  A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o
acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e
fundamentada.

2.                 Os Embargos de Declaração não se prestam à
finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum hostilizado ou propiciar novo
exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual
inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3.                  Dos próprios argumentos despendidos nos
Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da
parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4.                 Com efeito, o acórdão embargado consignou,
claramente, que, nas razões de seu agravo interno, a então
agravante não rebateu, como
lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a
ausência de dolo na conduta imputada
, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na
Súmula 182/STJ.

5.                  É pacífico o entendimento no sentido de que a parte
deve impugnar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos, independentes ou
não, da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

6.                 Embargos de Declaração do MPF rejeitados.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 9414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF