Informações do processo 2014/0284200-7

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 606.139
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/11/2014 a 07/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

07/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. DECISÃO
MANTIDA. AUTOS ENCAMINHADOS AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA
contra decisão de fls. 1.065/1.068, e-STJ, que não admitiu o recurso extraordinário quanto à violação
dos arts. 2º, 37 e 196 da Constituição Federal.

Alega o agravante que "não estão presentes nem a razoabilidade da pretensão
deduzida em face do Poder Público, nem a disponibilidade financeira do Estado para a prestação
positiva dele reclamada"
 (fl. 1.087, e-STJ).

Sustenta que "o acórdão do STJ, ao estender efeitos erga omnes à decisão
condenatória na ação civil pública, violou o direito de defesa e contraditório que deve ser
assegurado ao Estado"
 (fl. 1.088, e-STJ).

Aduz que:

"sequer houve instrução probatória no feito que pudesse apurar, mediante
estudo técnico específico, a real imprescindibilidade e urgência do fornecimento das
fraldras geriátricas descartáveis, no contexto das políticas públicas já existentes"
 (fl.
1.089, e-STJ).

Requer seja admitido e provido o agravo, bem como "seja conhecida e admitida a
repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário"
 (fl. 1.081, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Verifica-se que o agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o
decisum  agravado por seus
próprios fundamentos.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFEITO
ERGA OMNES . OFENSA REFLEXA À CF/88. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da Federal, contra acórdão da
Segunda Turma desta Corte relatado pela Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 947,
e-STJ):

" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA
DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 29/02/2016, contra decisão publicada em
18/02/2016.

II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública
relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em
recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,

levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).

III. No caso, a decisão ora agravada conheceu do Agravo, para dar
provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "a fim de determinar
que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC forneçam, de
forma solidária, gratuitamente e conforme prescrição de médico vinculado ao SUS, a
todos os pacientes portadores de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F-33.4),
os medicamentos Paroxetina 20mg e Trazodona 100mg, em regime de gratuidade,
segundo os critérios médicos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de eventual pedido
que venha a ser deduzido na via administrativa", restringindo-se a condenação,
contudo, aos residentes no Município de Gaspar/SC, tal como fora pedido, pelo
Ministério Público Federal, na petição inicial. No mesmo sentido, em casos
análogos: Superior Tribunal de Justiça STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ,
REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal
Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.

IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "é possível
atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar
direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada
prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença.
Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).

V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso
Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica
jurisprudência do STJ.

VI. Agravo Regimental improvido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 990-1.017, e-STJ).

Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta, além da existência de
repercussão geral, violação dos arts. 2º, 37,
caput , e 196 da Constituição Federal, decorrentes da
concessão de efeito
erga omnes  ao acórdão proferido na ação civil pública.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.051-1.056, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

Busca o recorrente, no presente recurso, o afastamento do efeito erga omnes
concedido no acórdão do recorrido. Aponta ofensa aos arts. 2º, 37,
caput , e 196, da CF.

A análise de violação dos referidos dispositivos legais, todavia, demandaria, de forma
inevitável, o exame de normas infraconstitucionais atinentes à abrangência dos efeitos da coisa
julgada na ação civil pública, ou seja, ficaria caracterizada, se fosse o caso, mera hipótese de ofensa
reflexa à Constituição Federal, o que não enseja a abertura da via extraordinária, conforme
jurisprudência da Suprema Corte:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS E
EFICÁCIA DA SENTENÇA. EXTENSÃO DO DANO E INTERESSE
METAINDIVIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 10.10.2014.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da
legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, 'a', da Lei
Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade
solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado,
podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios.

3. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não
ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes.

4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

5. Agravo regimental conhecido e não provido."

(ARE 915.291 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-248 de
10/12/2015.)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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01/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA
ERGA
OMNES
DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR
VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos em 26/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do

Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/04/2016, na vigência do CPC/2015.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
Regimental do Estado de Santa Catarina, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso
Especial do Ministério Público Federal, a fim de determinar que a União, o Estado de Santa Catarina
e o Município de Gaspar/SC forneçam, de forma solidária, gratuitamente e conforme prescrição de
médico vinculado ao SUS, a todos os pacientes portadores de transtorno depressivo recorrente (CID
10 F-33.4), residentes no Município de Gaspar/SC – na forma do pedido –, os medicamentos
Paroxetina 20mg e Trazodona 100mg, segundo os critérios médicos, no prazo de 10 (dez) dias,
contados de eventual pedido que venha a ser deduzido na via administrativa.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à
luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do
decisum .

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a
respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. EFICÁCIA
ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA
VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 29/02/2016, contra decisão publicada em 18/02/2016.

II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública relativa a direitos
individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe de 12/12/2011).

III. No caso, a decisão ora agravada conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial
do Ministério Público Federal, "a fim de determinar que a União, o Estado de Santa Catarina e o
Município de Gaspar/SC forneçam, de forma solidária, gratuitamente e conforme prescrição de
médico vinculado ao SUS, a todos os pacientes portadores de transtorno depressivo recorrente (CID
10 F-33.4), os medicamentos Paroxetina 20mg e Trazodona 100mg, em regime de gratuidade,
segundo os critérios médicos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de eventual pedido que venha a ser
deduzido na via administrativa", restringindo-se a condenação, contudo, aos residentes no Município
de Gaspar/SC, tal como fora pedido, pelo Ministério Público Federal, na petição inicial. No mesmo
sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra
MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp
1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.

IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "é possível atribuir efeito erga
omnes
à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos,
como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão
albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).

V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu
exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica

jurisprudência do STJ.

VI. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016 (data do julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, em face de decisão de minha lavra, que, com fulcro no art. 544, § 4°, II, a, do CPC,
negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (fls. 903/905e).

Nas razões do Agravo Regimental, o agravante sustenta o seguinte:

"Conforme visto, segundo a referida decisão monocrática, o agravo foi
desprovido porque: (i) os arts. 16 e 21 da Lei 7.347/83, e o art. 103 da Lei
8.078/90, não foram prequestionados, o que atrai incidência das Súmulas 282
do STF e 211 do STJ; (ii) a alteração do entendimento do Tribunal de
origem, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos,
pois concluiu que seria necessária a avaliação específica, caso a caso, para
que fosse fornecida a medicação pleiteada aos demais pacientes acometidos
pela moléstia em questão.

Ocorre que, ao contrário disso, houve, sim o prequestionamento dos arts. 16
e 21 da Lei 7.347/83, e o art. 103 da Lei 8.078/90. Isso porque a ação civil
pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivou não
apenas o fornecimento de medicamentos à paciente Margarete Niloletti, mas
também 'às demais pessoas cujos domicílios são territorialmente alcançados
pela Subseção Judiciária Federal de Gaspar, portadoras de Transtorno
Depressivo Recorrente (CID 10: F.33.4), desde que tenham se submetido,
sem sucesso e atestado por médico do SUS, a tratamento com os fármacos

disponíveis no SUS, ou quando o uso destes possa gerar reações colaterais
significativamente nocivas à saúde, ainda que previsto/padronizado o
fármaco referido para o tratamento de doenças diversas da aqui referida' (fl.
24). Portanto, o acórdão recorrido, ao conceder o pedido relacionado ao
direito individual indisponível, mas rejeitar o pedido relacionado ao direito
coletivo, implicitamente prequestionou os referidos dispositivos.

Portanto, nesse ponto, merece ser conhecido e provido o recurso especial, o
qual busca que a condenação beneficie também os demais pacientes que
estejam na mesma situação da paciente paradigma – já que a comprovação da
pertinência (no caso, da necessidade do medicamento), em se tratando de
ação civil pública, deve ser realizada em momento posterior, sob pena de
esvaziar-se seu conteúdo.

Por fim, também deve ser afastada a (suposta) incidência da Súmula 7/STJ.
Isso porque não requer a reavaliação das provas, mas apenas o
pronunciamento a respeito do alcance da ação civil pública (que buscou a
tutela coletiva) aos demais usuários do SUS, residentes nos municípios
integrantes da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, que sejam portadores de
transtorno depressivo recorrente e que, segundo as prescrições médicas
subscritas por médicos integrantes do Sistema Único, tenham necessidade de
utilizar os medicamentos Paroxetina 20mg e Trazodona 100mg,
independentemente de realização de perícia judicial individualizada" (fls.
912/913e).

Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, a
sua reforma, pelo Colegiado.

Tendo em vista os argumentos do Agravo Regimental, reconsidero a decisão
impugnada e passo a novo exame do Recurso.

Trata-se de Agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face
de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRATAMENTO GENÉRICO
ALTERNATIVO. SENTENÇA. REFORMA PARA TORNAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e
responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de
medicamentos.

2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes

políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele
medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso
concreto.

3. Caso em que comprovada a possibilidade de substituição do medicamento
pleiteado por versão genérica.

4. Reforma da sentença para tornar parcialmente procedente o pedido para
fornecimento, de forma solidária, por parte dos réus (União, Estado de Santa
Catarina e Município de Gaspar) dos medicamentos paroxetina (em sua
versão genérica) e trazodona, para a paciente Margarete Nicoletti" (fl. 591e).

Alega o recorrente violação aos arts. 16 e 21 da Lei 7.347/83, 103 da Lei 8.078/90, 5°,
III, 7°, I, II, III, da Lei 8.080/90.

Sustenta que "o ajuizamento da presente ação civil pública teve o escopo de tutelar o
direito à saúde dos pacientes portadores de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F- 33.4)
vinculados ao Sistema Único de Saúde, residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária
Federal de Blumenau/SC, o que é da natureza desse tipo de ação, que difere da lógica do processo
civil comum, em que os efeitos da sentença atingem somente os que são parte, em sentido formal, no
processo" (fl. 668e).

Alega que "o entendimento adotado pelo r. acórdão recorrido contraria o próprio
caráter coletivo dos direitos tutelados nesta ação, que pode ser analisado sob dois aspectos: o direito
difuso consistente na adequada prestação do serviço de saúde pelo Estado, além dos direitos
individuais homogêneos dos pacientes acometidos de transtorno depressivo recorrente, os quais
necessitam de medicamentos que atualmente não são fornecidos pelo SUS e cujo uso poderia
propiciar a melhora do estado clínico dos pacientes e, sem dúvida, a melhora da qualidade de vida,
conforme consta dos autos" (fls. 668/669e).

No seu entendimento, "ao obstar o provimento da pretensão ministerial em face da
inexistência de perícia individualizada, o r. acórdão recorrido não considerou relevante que se trata de
ação civil pública, a qual, por sua própria natureza, destina-se a ser o meio processual para veicular
demanda coletiva, evitando o infindável ajuizamento de ações individuais visando ao mesmo
objetivo" (fls. 669/670e).

O recurso merece amparo.

No acórdão do Tribunal de origem restou assim consignado:

"Importante ressaltar que o compromisso do Poder Público em relação à
garantia constitucional de proteção à saúde não pode limitar-se à reserva do
possível, cabendo ao Estado a organização de um sistema operacional e
orçamentário eficaz de atendimento à saúde. Por outro lado, tratando-se de
garantia igualitária e universal, não resiste motivo para dispêndio irrestrito de
verba pública em seu cumprimento, eis que, havendo alternativa de

tratamento adequado de menor custo, deve-se sempre optar por esta.

Nessa mesma linha, objetivando-se a dispensação racional e coerente da
verba pública, incabível o fornecimento da medicação pleiteada aos demais
pacientes acometidos pela moléstia em questão, visto não haver qualquer
elemento de prova nos autos que evidencie sua necessidade do tratamento
pleiteado, necessária a avaliação específica caso a caso" (fl. 589e).

Porém, na forma da jurisprudência do STJ, "no que se prende à abrangência da
sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que 'os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos
a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)' (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de
Defesa do Consumidor por previsão expressa do art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública. Desse
modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as
pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão
prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da
ação civil pública, o que não se pode admitir" (STJ, REsp 1.344.700 / SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe de 20/05/2014).

Do mesmo modo, a jurisprudência da Corte considera que "as ações civis públicas, ao
tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de
maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das
suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
14/5/2012)" (STJ, AgRg no REsp 1378094/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014).

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da
orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema, merecendo ser reformado, uma vez que a legislação
de regência estabelece que a sentença proferida em ação civil pública – que visa a tutelar direitos
individuais homogêneos – fará coisa julgada erga omnes, cujos titulares são pessoas indeterminadas,
mas determináveis em momento posterior, com a demonstração do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no decisum.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, II, c, do Código de Processo
Civil, conheço do Agravo, e dou provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar que a
União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC, forneçam, de forma solidária,
gratuitamente e conforme prescrição de médico vinculado ao SUS, a todos os pacientes portadores de
transtorno depressivo recorrente (CID 10 F-33.4), os medicamentos Paroxetina 20mg e Trazodona
100mg, em regime de gratuidade, segundo os critérios médicos, no prazo de 10 (dez) dias, contados

de eventual pedido que venha a ser deduzido na via administrativa.

I.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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