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Movimentações Ano de 2016
07/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr Ministro Relator.
07/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CPC/1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O presente recurso não deve ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que:
(i) Quanto à subtração de valores referentes a ações já recebidas, bem como à alegada
ocorrência de juros sobre juros nos cálculos apresentados e à cobrança em duplicidade da multa
prevista do 475-J do CPC/1973, não existe objeto a perseguir na via especial, porquanto o órgão
julgador posicionou-se favoravelmente à irresignação ao julgar o agravo por instrumento interposto;
(ii) No que atine aos fatores de incorporação, aos quais a agravante insurge contra sua
inobservância, o órgão julgador posicionou-se com base na prova produzida nos autos. De maneira
que a inversão desse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório,
incidindo, ao caso, o óbice da súmula 7/STJ.
Por outro lado, em suas razões, a agravante não infirmou especificamente os fundamentos do
juízo de admissibilidade realizado na origem. Sustentou desvio de competência do juízo a quo ,
apontando seu ingresso no mérito da questão, trazendo à luz a súmula 123/STJ, de maneira que não
infirma especificamente o primeiro fundamento da decisão agravada.
Ademais, optou por demonstrar outros requisitos de admissibilidade existentes em sua peça
recursal, os quais não foram suscitados na origem. Argumentou pela existência do requisito do
prequestionamento: "a ora Agravante durante todo o desenrolar do feito, desde a contestação,
suscitou expressamente a matéria ventilada, reiteradamente às infrações à Lei n.0 6.404/76, e
demais dispositivos da legislação ordinária.". (e-STJ fl. 105) e pela inobservância do óbice da
súmula 283/STF em sua peça recursal: "os fundamentos apresentados no acórdão recorrido foram
devidamente combatidos nas razões do recurso especial , nas quais a ora Agravante demonstrou que
a decisão combatida representa ofensa aos artigos que embasaram o recurso denegado, de modo
que, a título de argumentação, resta afastado também o óbice contido na Súmula 283/STF." (e-STJ
fl. 106)
Finalmente, quanto à incidência da súmula 7 elucidada, o agravante aduz genericamente que
"A matéria discutida versa especificamente não apenas sobre pressupostos processuais e condições
da ação, que levariam a sua extinção, mas também a inúmeros artigos ligados diretamente a análise
do mérito do pedido aduzido pela agravante em sua contestação, devidamente escudada em artigos
dispostos na legislação extravagante e ordinária anteriormente aludida." (e-STJ fl.109) , sem
demonstrar efetivamente a imprescindibilidade da reanálise de provas a fim de reformar a decisão
proferida em 2ª instância.
De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com
transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido.
É pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe
02/12/2013) -g.n
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não
conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. ( EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) -g.n
Destarte, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, não conhecer do presente
agravo é medida que se impõe.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/02/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?