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27/04/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA
SÚMULA 106/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do
enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 27/4/2012).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.
06/04/2018
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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