Informações do processo 2014/0056862-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 487.984
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/03/2014 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

28/10/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos
de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a",
CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que

corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto,
em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no AREsp
671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF (no que tange à alegação genérica de
suposta violação ao art. 535 do CPC/1973) e Súmula 284/STF (ante a simples transcrição de
dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada de discriminação precisa de como tais
dispositivos teriam sido violados).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente esses fundamentos.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).

Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015 e AgRg no AREsp 834978/SP, Relator Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.

Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO

CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2016

Seção: Requisição de Cópia Reprográfica - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Secretaria de Documentação - Biblioteca Ministro Oscar Saraiva
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 01/04/2016 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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