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17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
26/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PORTARIA 311/98, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. SERVIÇO
POSTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA NÃO EFETIVAR A ENTREGA
DOMICILIAR DE PRODUTOS POSTAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO A PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. ASTREINTES . REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Município de Estrela/RS, objetivando a
condenação dos réus a implantar, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a entrega
domiciliar de correspondências aos residentes na localidade de Costão, Município de Estrela/RS. O
acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença – que julgara procedente o pedido –,
apenas para reduzir o valor das astreintes .
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que, "no presente caso não há
qualquer indicativo de impossibilidade de entrega de correspondências nos domicílios situados no
Distrito do Costão, que deverão ser objeto de ordenamento urbano pela prefeitura para que se garanta
o acesso dessa população a todos os serviços públicos", e de que "não pode a ECT furtar-se de
cumprir sua missão diante de dificuldades que não impedem de forma absoluta a prestação do serviço
público" – não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob
pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal"
(STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2016).
V. No caso, o Tribunal a quo , diante do quadro fático delineado nos autos, reduziu o valor das
astreintes , entendendo que era ele "suficiente e razoável para garantir o cumprimento da decisão, e
considerando também a relevância do bem jurídico".
VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão
de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial,
em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o
referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ,
AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2016).
VII. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 18 de abril de 2017 (data do julgamento).
04/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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