Informações do processo 2011/0296523-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.506
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2016 a 10/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA

PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL
DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações
postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge
o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da
propositura da ação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE
CALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DO FUNDO DO DIREITO (SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA). TERMO INICIAL, DATA DE CONCESSÃO DO BENEFICIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269,
[V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

Prescreve em cinco anos a pretensão de revisão de beneficio previdenciário
complementar (Súmula 291 do STJ).

Na hipótese em que a demanda é promovida por segurado que pleiteia
alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, a prescrição atinge o
fundo do direito e não apenas as parcelas anteriores ao último qüinqüênio
precedente à propositura da ação (Resp 1144779, Rei. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 23-8-2010)."
(e-STJ, fl. 373)

O recorrente, nas razões do recurso especial, alega além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 75 da LC 109/2001 e ao art. 178, § 10, II do Código Civil de 1916. Sustenta, em
síntese, que: a)
"A súmula 291 leciona que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Em complemento, foi editada a
súmula 427 para tratar das diferenças de complementação "a ação de cobrança de diferenças de
valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do
pagamento.""
(e-STJ, fl. 385); b) "o marco inicial não é o ato de concessão, pois a cada prestação
recebida sem a complementação devida temos um novo dano, caracterizando uma lesão continuada
do direito do autor."
(e-STJ, fl. 386).

Requer "o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar o
acórdão impugnado e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando-se o retorno dos autos
ao tribunal de origem para apreciação completa do litígio."
(e-STJ, fl. 392)

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria, quando se discute o valor inicial deste, é obrigação de trato
sucessivo, assim a prescrição quinquenal, prevista no enunciado nº 291 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, aplica-se tão somente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não
alcançando o próprio fundo de direito.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL.

PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o
entendimento segundo o qual a prescrição da ação em que se pretende o
reexame de benefício de previdência privada, quando se discute o cálculo do
valor inicial deste, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as
diferenças não reclamadas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à
propositura da ação.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 25.887/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas
que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que
se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente
ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo),
não alcançando o próprio fundo de direito (cf. Súmulas 291 e 427/STJ).

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1504080/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015, sem negrito no
original)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. REVISÃO DO PATAMAR INICIAL DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Em face do caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração,
é possível recebê-lo como agravo regimental em homenagem aos princípios da
fungibilidade recursal e da celeridade processual.

2. A análise do mérito do recurso especial pressupõe o cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade, o que restou preenchido no caso.

3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a

revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula
291 não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas
anteriores ao cinco anos de propositura da ação.

4. A caracterização de inovação recursal impede, no ponto, a análise da
alegação.

5. Embargos de declaração recebido como agravo regimental a que se nega
provimento."

(EDcl no REsp 1333900/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 21/08/2013, sem negrito no
original)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO
DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS
STJ/5 e 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada
pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança
tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.

[...]

5.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 11.609/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011, sem negrito no original)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Eg. Corte de origem a fim de que, nos termos
da fundamentação acima, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível.
Publique-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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