Informações do processo 2014/0051624-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 484.755
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 24/03/2014 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

21/10/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.


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09/09/2016

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ( I )
SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO,
PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339/STF. (
II ) ALEGADA
CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N.º 660/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG
(Tema n.º 339/STF), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de
prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a
jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o
decisum  impugnado solucionou a quaestio juris  de maneira clara
e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.

2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG (Tema n.º
660/STF), definiu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da
causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais
(no caso, o art. 128 do Código de Processo Civil de 1973; o art. 2.º,
caput  e § 1.º; e
art. 6.º, ambos da Lei n.º 4.657, de 04/09/1942; e o art. 2.º do Código Penal).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).


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08/08/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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19/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO
PRÓ-EDUCAÇÃO VIVENDO E APRENDENDO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea

a
, da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
relatado pela Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), ementado
nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente
no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados."  (fls. 786/787)

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que:

"[...]

O centro da questão em tela é: se a matéria submetida a apreciação do
Tribunal
 a quo (causa suspensiva de prazo decorrente da aplicação da regra do § 2.º
e § 3.º do art. 60 da Lei 11.697) foi por ele apreciada de forma fundamentada ou
não, com consequente violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º, arts. 37,
 caput e art.
93, inc. IX, todos da Constituição Federal.

[...]" (fl. 800)

Contrarrazões às fls. 816/818.

É o relatório. Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no art. 93, inciso IX, da
Lex Maxima  exige que as decisões judiciais
estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia,
embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas
as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"[...]

A irresignação não merece acolhida. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 535, incisos I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na
hipótese em apreço.

Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

A decisão proferida por ocasião do julgamento do agravo regimental no
agravo em recurso especial foi clara ao aplicar a orientação prevista nas Súmulas
280 do STF e 211 do STJ.

Nota-se, portanto, pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de
modificar a decisão hostilizada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS
ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR). 1. Esta Corte Superior
posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da
impossibilidade de conhecer do agravo em razão da aplicação da Súmula 182
desta Corte Superior. 2. Aplicados a Súmula 182/STJ e o art. 544, § 4º, I, do
CPC ao agravo contra decisão de admissibilidade, não caracteriza omissão o
silêncio a respeito de qualquer ponto levantado no especial. 3. Por meio dos
aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.420.522/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 9/12/2011)

Desse modo, considerando que a decisão abordou todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, a rejeição dos aclaratórios é medida que se
impõe.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. " (fl. 789)

Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado –
que rejeitou os embargos de declaração, reafirmando, ao mesmo tempo, a

aplicação das Súmulas ns. 280/STF e 211/STJ na espécie – revela a adoção de fundamentação
satisfatória ao deslinde da
vexata quaestio . A prolação do citado provimento judicial, ao contrário do
que pretende fazer crer a parte Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo
Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por
conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.

No tocante à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da
República, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, reconheceu a inexistência de repercussão geral no tema referente à violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais, como ocorre na espécie.

Confira-se a ementa do aludido julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (ARE 748.371/MT-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, DJe 01/08/2013.)

Por fim, em última análise, a parte Recorrente não se conforma com a aplicação, nesta
Corte Superior, do entendimento de que seu recurso não preenche os requisitos de admissibilidade
necessários ao exame do mérito. E, sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
igualmente não haver repercussão geral (Tema n.º 181/STF),
in verbis

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11/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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04/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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