Informações do processo 2014/0181911-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 568.080
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 05/09/2014 a 07/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2014

07/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado da página 3767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO EM RODOVIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE
NEXO CAUSAL AFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO
FÁTICO DA CAUSA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal

de Justiça, publicado em 10/04/2018.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo

interno.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,

em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell

Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

PRECLUSÃO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/12/2016, que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravados contra a Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER e outros, objetivando indenização por danos
materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela
recorrente. O Tribunal de origem, ao apreciar os recursos de Apelação, reformou, em parte, a
sentença, para condenar Faça Turismo Ltda., Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio
- CONCER e Agência de Viagens CVC Tour Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização
pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Opostos Embargos Infringentes contra o acórdão,

foram eles rejeitados.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores dos acórdãos recorridos e
dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,

solução jurídica diversa da pretendida.

IV. O art. 131 do CPC/73 – vigente à época da publicação do acórdão recorrido – habilita o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, que entender
aplicáveis ao caso concreto, deixando de determinar a produção de provas que entender
desnecessárias à solução da lide. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição

acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula

7/STJ.

V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte
recorrente, já que suficientemente demonstrada a ocorrência do evento, do dano e do nexo causal,
afastando a tese de ocorrência de caso fortuito ou de fato de terceiro capaz de excluir sua
responsabilidade. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

VI. Determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção, o ora agravante
discute a competência do órgão julgador após o julgamento de seu Recurso Especial e após a
interposição de seu Agravo interno, o que demonstra a preclusão a respeito do tema, de vez que, na
forma da jurisprudência do STJ, "'verifica-se a ocorrência da preclusão quando a parte deixa para
arguir a incompetência relativa do órgão julgador após a apreciação do seu recurso'. Precedentes
desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 928.770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2016). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag
1.267.110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de
19/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 988.283/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

QUARTA TURMA, DJe de 29/11/2010.

VII. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 03 de abril de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão