Informações do processo 2014/0224227-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 575.296
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 17/09/2014 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GATT. ICMS.
CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA
MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta
Turma desta Corte relatado pela Ministra Assusete Magalhães, ementado nos seguintes termos (fl.
608, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADO
RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO,
TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a
existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de
ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de
origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp
884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).

II. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso,
em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).

III. Não basta – como no caso presente – a simples menção à existência de
recesso forense, na origem. Deve a parte recorrente comprovar, por documento

idôneo, a tempestividade do Agravo, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015.

IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 644, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR
DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS, IMPOSSIBILIDADE, NA VIA
ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016, na
vigência do CPC/73.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara
seguimento ao Agravo em Recurso Especial, ante a sua manifesta intempestividade.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –,
não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do
decisum .

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda
que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.

V. Embargos de Declaração rejeitados."

No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art. 5º,
incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Afirma, que:

"Não obstante rejeitar os embargos – silenciando sobre os argumentos da
defesa do Recorrente – a análise do decisum atacado revela, Senhores Ministros, que
o mesmo adotou entendimento de que incabíveis os embargos de declaração,
negando-se a se pronunciar sobre a matéria constitucional prequestionada, não
completando, portanto, a prestação jurisdicional prevista no inc. XXXV do art. 5º da
Carta da República.

14. Assim, o cabimento do Recurso Extraordinário em tela reside na
possibilidade de Recursos Extraordinários por violação de tais princípios
constitucionais, como de resto de outros princípios constitucionais, absolutamente

subjetivos, jamais expressos em Acórdãos, mas que ensejam o apelo extremo.
Evidentemente que o STF tem admitido tal situação, em consonância com o espírito
do Legislador Constituinte"
 (fl. 670, e-STJ).

Alega ainda, que:

"A decisão é, portanto, de todo impugnável. Não examinou a questão posta,
não alcançou a prestação jurisdicional e deixou de reconhecer o bom direito do ora
Recorrente. E, mais, não considerou que sempre deve prevalecer a Constituição da
República. É o princípio da primazia da Constituição, onde se otimiza, ao máximo, o
que prevê a Carta Magna. Principalmente no que diz respeito à inafastabilidade da
jurisdição, ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa. Esses
dispositivos devem ser interpretados de modo a consagrar sua máxima efetividade.
Aliás, este é o ensinamento do Mestre Português J. J. Gomes Canotilho em sua
magnífica obra 'Direito Constitucional', quando trata dos 'princípios de
interpretação da constituição'"
 (fl. 673, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 684-694, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O acórdão recorrido negou provimento ao agravo em decorrência de intempestividade.

O Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral quanto ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal de outros tribunais, pois a controvérsia
restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária.

A propósito:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Análise do
preenchimento de pressupostos recursais de recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.

2. Agravo regimental não provido.

3. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (art. 85, §§ 2º e
11, do CPC).
" (Grifo meu.)

(RE 872.936 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
2/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24/8/2016 PUBLIC
25/8/2016.)

"03 (TRÊS) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO

CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a
ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013
Tema 660).

3. O Plenário da Corte, no exame do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto,
concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter
infraconstitucional da matéria (Tema 181).

4. Não cabe a esta Corte rever a aplicação da sistemática da repercussão geral
no Juízo de origem, nos termos do que assentado no julgamento da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso
extraordinário para rever a correção de decisão do Superior Tribunal de Justiça de
conhecer ou não do recurso especial.

6. O deferimento de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional que
somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde
logo, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no presente
caso.

7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional
suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.

8. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF,
por demandar o reexame de fatos e provas.

9. É intempestivo o recurso extraordinário interposto após o prazo recursal de
15 dias.

10. Agravos regimentais desprovidos. " (Grifo meu.)

(ARE 926.727 AgR-terceiro, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15/4/2016
PUBLIC 18/4/2016.)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do

Trabalho. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Coisa julgada.
Limites objetivos. Análise de pressupostos de admissibilidade. Ausência de
repercussão geral. Reserva de plenário. Inexistência de declaração de
inconstitucionalidade. Precedentes.

1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.

2. Não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites
objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole
infraconstitucional.

3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.

4. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de leis, nem
afastou a aplicação dessas sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal.
Ausência de violação do art. 97 da Constituição.

5. Agravo regimental não provido. " (Grifo meu.)

(ARE 916.727 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29/4/2016 PUBLIC
2/5/2016.)

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não existe repercussão
geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver
sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais.

A

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01/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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29/06/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8366 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/06/2016 às 11:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADO RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO,
TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS,
TIDOS POR VIOLADOS, IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016, na vigência do CPC/73.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
Regimental, para manter a decisão que negara seguimento ao Agravo em Recurso Especial, ante a
sua manifesta intempestividade.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à
luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do
decisum .

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a
respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016 (data do julgamento).


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19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 19a. Sessão Ordinária - Em 10 de maio de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local,
paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos
(STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).

II. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de
feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do
termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp

137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).

III. Não basta – como no caso presente – a simples menção à existência de recesso forense, na
origem. Deve a parte recorrente comprovar, por documento idôneo, a tempestividade do Agravo, o
que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015.

IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de março de 2016 (data do julgamento)


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09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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