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Movimentações Ano de 2016
06/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
30/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que decide de forma
suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo
de valor expresso a respeito de todas as teses e dos dispositivos legais invocados pelas
partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, nas
ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, quaisquer dos entes
federativos possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da
demanda, haja vista a responsabilidade solidária a eles atribuída pelo funcionamento
do Sistema Único de Saúde.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade de
fornecimento do medicamento pleiteado, implica o reexame das provas dos autos, o
que é defeso em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de setembro de 2016(data do julgamento).
19/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 14/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo no art. 105, III, "a", da CF/88,
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL A SAÚDE. DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os
Estados-membros e os Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes
federativos por normas infraconstitucionais, no caso a Lei n. 8.080/1990, não
elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Em relação às
regras de distribuição de atribuições, a Lei do SUS aplica-se apenas aos
integrantes do sistema. Os cidadãos não são atingidos por tais normas, podendo
demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos
Estados-membros e dos Municípios. Recente decisão, unânime, proferida pelo
Pleno do STF no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE.
2. No presente caso, o autor, 51 anos, possui diagnóstico médico de ANDENO
CARCINOMA DE CÓLON ESQUERDO COM METÁSTASE HEPÁTICA
E PULMONAR (CID 10- C 19. EC- IV). Não obstante tenha submetido a
procedimento cirúrgico e tratamento quimioterápico, teve seu quadro clínico
agravado. Em decorrência da agressividade do câncer, o médico especialista
prescreveu o medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE) na dose de 5
mg/kg - o que eqüivale a uma dose de 390mg, tendo como base o peso do
paciente de 78kg - endovenoso, a cada 14 (quatorze) dias, por tempo
indeterminado.
3. Em estudos científicos recentes observa-se que a medicação AVASTIN -
BEVACIZUMBABE, registrada pela ANVISA desde 2005, gera ganho de
sobre vida global, sobrevida livre de progressão e taxa de resposta em relação ao
tratamento quimioterápico isolado, e tem uma maior eficácia associado ao
tratamento de quimioterapia.
4. Tendo-se comprovado a eficiência da medicação, a redução de risco de
morte, a necessidade do autor em submeter ao tratamento com o referido
medicamento, o fármaco deve ser fornecido pela rede pública de saúde,
inclusive, se for o caso, por determinação judicial. Precedentes deste Tribunal.
5. Embora não caiba condenação da União em honorários de sucumbência, a
teor do art. 46, III, LC 80/94 e da Súmula n° 421 do STJ, tal verba é devida em
relação ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, devendo estes entes
federados ser condenados também à verba honorária de sucumbência, arbitrada
em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, nos termos dos § 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil. Apelação da parte autora provida neste ponto.
6. Apelação da autora provida e apelação da União e do Município de
Fortaleza, e, a remessa oficial improvidas.
Sustenta a recorrente a existência de contrariedade aos arts. 265 do Código Civil; 535 do
Código de Processo Civil; 16, 17, 18, 19-M e 19-Q da Lei n. 8.080/90.
Sustenta a ilegitimidade passiva da União.
Aduz a contrariedade aos artigos mencionados da Lei n. 8.080/90, uma vez que o medicamento
pleiteado não está contemplado na lista do SUS.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 363/382.
É o relatório.
A análise do recurso especial, no tocante à violação do art. 535 do CPC, denota que a
recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo
acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Esta Corte Superior possui entendimento de que o funcionamento do SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO.
MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO FÁRMACO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que
o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para
figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e
medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes.
3. Quanto à necessidade do fármaco, observa-se que nesse ponto a
fundamentação é predominantemente constitucional (direito à vida e à
saúde) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de
origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 751.606/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 3/9/2015)
Ademais, esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS
mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento
prescrito. Confira-se, no ponto, o seguinte excerto do voto-condutor (e-STJ, fl. 260):
Na tentativa de curar a doença, em outubro de 2011, o assistido submetera-se a
procedimento cirúrgico no HGF (Hospital Geral de Fortaleza). Depois disso, ele
fez tratamento no Instituto do Câncer no Ceará até meados de 2014. Não
obstante a terapia, o assistido teve seu quadro clínico agravado, estando
atualmente na quinta linha de tratamento paliativo, evoluindo com progressão
nas outras linhas. Em decorrência da agressividade do câncer, fora prescrito por
médico habilitado - conforme laudo acostado aos autos, o medicamento
AVASTIN (BEVACIZUMABE) na dose de 5 mg/kg - o que eqüivale a uma
dose de 390mg, tendo como base o peso do paciente de 78kg - endovenoso, a
cada 14 (quatorze) dias, por tempo indeterminado.
Em estudos científicos recentes observa-se que a medicação AVASTIN -
BEVACIZUMBABE, registrada pela ANVISA sob o n°. 101000637, gera
ganho de sobrevida global, sobrevida livre de progressão e taxa de resposta em
relação ao tratamento quimioterápico isolado, e tem uma maior eficácia
associado ao tratamento de quimioterapia.
Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o
que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO
PREQUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao
SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da
pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no
julgado impugnado exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9/4/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?