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Movimentações 2017 2016
13/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
06/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. INGRESSO DA CEF NA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso
Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice – FESA, o que não aconteceu na hipótese. Aplicável,
à espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de
demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de
prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7
do STJ.
4. Esta Corte possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de
risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se
verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que
incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº
590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe 14/12/2015).
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
14/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte recorrente para esclarecer se insiste no seu conhecimento.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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