Informações do processo 2013/0205723-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 10.279
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/03/2014 a 14/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj
  • Requerente
    • S R C J
  • Requerente
    • R G S
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2016 2015 2014

14/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
  • S R C J
  • R G S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

DESPACHO

Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, na Coordenadoria da Corte Especial, o pagamento
das despesas relativas à extração da Carta de Sentença (fl. 173).

Decorrido o prazo, sem cumprimento, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • S R C J
  • R G S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • S R C J
  • R G S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual c/c
direito de guarda e de visita de menor proferida pelo Tribunal de Gênova, Itália, em 24/01/2012 (fls.
13-22), formulado por S R C J e por R G S.

A sentença transitou em julgado em 25/01/2012 (fl. 154).

O douto Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do decisum
alienígena (fl. 162).

Relatados. Decido.

Tenho que o presente pedido merece acolhimento.

Verifico que foram observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal do
procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes,
previstos no art. 17 da LINDB e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ.

Ante o exposto, versando o presente caso sobre sentença estrangeira relativa a divórcio
consensual qualificada, que, além da dissolução do matrimônio, compreende disposição sobre guarda
e visita, e tendo em vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia 18/03/2016,
de acordo com o qual este tipo de sentença estrangeira continua exigindo homologação do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a interpretação sistemática do disposto no art. 23, inciso III, com o
disposto no § 5º do art. 961 e com o disposto no Código Civil, DEFIRO o pedido de homologação
de sentença estrangeira.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • S R C J
  • R G S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Em atenção ao parecer ministerial de fl. 147, intimem-se os requerentes para que
regularizem, no prazo de 30 (trinta) dias, a tradução de fl. 22, que se encontra ilegível.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão